Processo 0000245-80.2025.5.14.0111

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000245-80.2025.5.14.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000245-80.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: EMILLY CRISTINA RODRIGUES MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46bd098 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vieram os autos conclusos para extinção da execução, iniciada em 6/2/2026, em conformidade com o art. 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Registrados os pagamentos do crédito do exequente (ID aaa267c e a5b785b), sem custas processuais. Sem perícias. Sem penhoras nos autos. Em cumprimento ao art. 1º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01-2019, republicado em 14-12-2020, registro que não há valores disponíveis nos autos e a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados a estes autos, conforme consultas procedidas, nesta data, na aba "dados financeiros", no site do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, no acesso aos depósitos judiciais, disponibilizado ao Poder Judiciário, procedidas pela servidora Andressa Pacifico Portel. Não há pendências de obrigações de fazer. O presente processo Não CONSTA em nenhum item do escaninho bem como não tem nenhum CHIP que indique pendência. Os autos não estão inclusos no SISBAJUD. O(s) executado(s) não foram incluídos do BNDT. O(s) executado(s) não foram incluídos no Serajud. O(s) executado(s) não foram incluídos no Renajud. O(s) executado(s) não foram incluídos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIB. Não há, nestes autos, partes sem o devido cadastro do CPF/CNPJ. Estes autos não dependem de julgamento ou de trânsito em julgado de ação rescisória ou anulatória. Declaro extinta a presente execução, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 316, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa N. 056/2020. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY CRISTINA RODRIGUES MOREIRA DA SILVA

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