Processo 0000245-80.2026.5.17.0008

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000245-80.2026.5.17.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000245-80.2026.5.17.0008 REQUERENTE: DAFNHE THOR CASTRO DE MARTINS BARROS E OUTROS (2) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f740219 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas proposto por DAFNHE THOR CASTRO DE MARTINS BARROS, EDIMAR CASAGRANDE RAASCH e FERNANDO DE CARVALHO GLORIA contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, objetivando a execução provisória dos créditos individuais decorrentes da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000734-44.2022.5.17.0013, que tramitou originalmente perante a 13ª Vara do Trabalho de Vitória, conforme se extrai da exordial.   A referida demanda coletiva, movida pelo Sindicato dos Petroleiros do Estado do Espírito Santo, versou sobre o pagamento de horas extras decorrentes do tempo à disposição dos trabalhadores para a realização de triagem e testagem de COVID-19 antes dos embarques para as plataformas petrolíferas, nos termos do documento Título Executivo (ID. b6e962f, fls. 59-61). A Sentença (ID. b18e9ba, fls. 62-73) julgou procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora e trinta minutos extras por dia de embarque, a partir do dia 11 de junho de 2022, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, gratificação de férias prevista em norma coletiva e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Em sede de embargos de declaração (ID. 21011f2, fls. 74-75), restaram deferidas as contribuições correspondentes à cota-parte destinada à Petros.   O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao julgar os recursos ordinários, proferiu o Acórdão (ID. f87f294, fls. 78-96) que deu provimento parcial ao recurso do sindicato para determinar que as integrações das horas extras repercutam no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e na multa de 40%, bem como limitou a execução a vinte e cinco substituídos por ação, mantendo, no mais, os termos da condenação. A demandada interpôs recurso de revista, e, após a negativa de seguimento, apresentou agravo de instrumento em recurso de revista, o qual se encontra pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, conforme andamento processual (ID. ed5082f, fls. 97).   Os exequentes iniciaram o presente cumprimento de sentença provisório apresentando cálculos de liquidação que totalizavam a importância bruta de R$ 9.551,55, sendo R$ 2.921,66 para DAFNHE THOR CASTRO DE MARTINS BARROS, R$ 5.542,87 para EDIMAR CASAGRANDE RAASCH, e R$ 1.087,02 para FERNANDO DE CARVALHO GLORIA, conforme planilha (ID. 60ce753, fl. 7).   Regularmente notificada, a executada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS apresentou Contestação com Impugnação aos Cálculos (ID. 5feb9f0, fls. 378-383), arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita, sob o argumento de que a execução provisória de obrigação de pagar seria incompatível com o rito trabalhista e que o título carece de liquidez definitiva. No mérito da impugnação, sustentou que os obreiros apuraram a contribuição destinada à Petros em percentual superior ao efetivamente contratado. Aduziu que os índices de correção monetária e juros aplicados na fase pré-judicial violaram a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de…

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