Processo 0000245-82.2025.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000245-82.2025.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0000245-82.2025.5.10.0017 RECORRENTE: EDVALDO BARROS SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDVALDO BARROS SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000245-82.2025.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos     RECORRENTE: EDVALDO BARROS SILVA ADVOGADO: NITYA DE OLIVEIRA CASSIANO   RECORRENTE: SUMA BRASIL - SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. ADVOGADA: ANNA JESSICA ARAUJO COSTA   RECORRENTE: SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA   RECORRIDO: OS MESMOS   PERITO: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA   CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho 17     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DE NORMA COLETIVA SOBRE LAUDO PERICIAL QUANTO AO GRAU DE INSALUBRIDADE. JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ALCOOLISMO CRÔNICO. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DO RECLAMANTE E DO SEGUNDO RECLAMADO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada, pelo reclamante e pelo segundo reclamado contra sentença que: (i) rejeitou preliminar de sobrestamento do feito; (ii) deferiu ao reclamante diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, com reflexos; (iii) reverteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, FGTS acrescido de 40%, obrigações de fazer e multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iv) indeferiu indenização por dano moral; e (v) reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. A primeira reclamada pretendeu o sobrestamento do processo, a exclusão das diferenças de adicional de insalubridade e o restabelecimento da justa causa; o reclamante buscou indenização por dano moral; e o segundo reclamado requereu a exclusão da responsabilidade subsidiária e a aplicação de juros especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 43 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST; (ii) estabelecer se a norma coletiva que fixa o adicional de insalubridade em grau médio para varredor de vias públicas prevalece sobre o laudo pericial que reconhece insalubridade em grau máximo; (iii) determinar se a dispensa por justa causa por embriaguez em serviço subsiste diante de quadro de alcoolismo crônico e ausência de gradação punitiva; (iv) definir se a reversão da justa causa gera, por si só, dano moral indenizável; e (v) estabelecer se o ente público tomador responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas e se lhe são aplicáveis juros diferenciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero apontamento de coincidência entre a controvérsia e tema afetado no TST não impõe sobrestamento automático do recurso ordinário sem demonstração de ordem concreta de suspensão nacional aplicável ao caso. 4. A controvérsia devolvida no recurso não se limita à validade abstrata de cláusula normativa, pois envolve prova pericial, exame das atividades efetivamente desempenhadas e…

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