Processo 0000245-83.2021.8.27.2738

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000245-83.2021.8.27.2738
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000245-83.2021.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000245-83.2021.8.27.2738/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : MANOEL GOMES OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUCÉLIA OLIVEIRA CARDOSO (OAB GO051987) ADVOGADO(A) : ISAEL MOREIRA RODRIGUES (OAB TO008155) APELADO : JORDINO GOMES DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554) ADVOGADO(A) : JOAQUIM CARLOS AZEVEDO (OAB TO10992A) APELADO : ORLANDO PROENCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554) ADVOGADO(A) : JOAQUIM CARLOS AZEVEDO (OAB TO10992A) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ART. 1.013, § 1º, DO CPC. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.220 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS NÃO INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar procedente ação de interdito proibitório, sob alegação de omissão quanto ao exame dos pedidos subsidiários de indenização por benfeitorias e reconhecimento do direito de retenção formulados em contestação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedidos subsidiários devolvidos ao Tribunal; e (ii) verificar o cabimento de indenização por benfeitorias e direito de retenção diante da natureza da posse exercida pelos embargantes. III. Razões de decidir 3. Configura omissão passível de integração a ausência de manifestação sobre pedido subsidiário expressamente deduzido na contestação e devolvido ao Tribunal após reforma integral da sentença, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 4. A prova oral produzida nos autos evidencia que os embargantes tinham ciência prévia da posse exercida pelo autor sobre a área litigiosa, caracterizando posse de má-fé. 5. O possuidor de má-fé não possui direito de retenção e somente faz jus à indenização por benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 do Código Civil. 6. Despesas com georreferenciamento, abertura de variantes para cercamento e limpeza do terreno constituem benfeitorias úteis, não indenizáveis ao possuidor de má-fé. Materiais não incorporados ao imóvel não configuram benfeitorias passíveis de ressarcimento. 7. A existência de omissão afasta o caráter protelatório dos embargos de declaração e impede a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para integrar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos de indenização por benfeitorias e direito de retenção, mantidos os demais termos do julgado. Tese de julgamento: “1. O Tribunal deve apreciar pedidos subsidiários devolvidos à instância recursal após reforma integral da sentença, sob pena de omissão. 2. O possuidor de má-fé não possui direito de retenção e somente pode ser indenizado por benfeitorias necessárias. 3. Benfeitorias úteis e despesas não incorporadas ao imóvel não ensejam ressarcimento ao possuidor de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 96, §§ 2º e 3º, 1.201, 1.202, 1.219 e 1.220. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu,…

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