Processo 0000245-87.2026.5.23.0081

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000245-87.2026.5.23.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Juína
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000245-87.2026.5.23.0081 RECLAMANTE: ESDRAS DE SOUZA GOMES RECLAMADO: GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9822aeb proferida nos autos. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental, na qual a parte reclamante requer a imediata expedição de ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos depósitos de FGTS na conta vinculada; a habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito se mostra quando, na análise do pedido, haja elementos suficientes para convencimento do juízo quanto ao direito vindicado. O periculum in mora, por sua vez, revela-se na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob o risco de grave prejuízo ao direito a ser tutelado, tornando inútil a tutela jurisdicional na regular marcha processual. Tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, cabe à parte requerente demonstrar que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará a proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. No caso, malgrado não tenha havido impugnação da primeira reclamada aos pedidos formulados na inicial, o que permite ao juízo presumir como verdadeiros os fatos narrados pela parte reclamante, essa circunstância, por si só, não garante a procedência dos pedidos, sendo certo que os efeitos da confissão serão sopesados com as provas produzidas, inclusive aquelas que poderão advir da audiência de instrução. Além disso, a anotação de baixa na CTPS, a liberação do FGTS e do Seguro Desemprego pressupõem o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, matéria que deve ser apreciada em juízo exauriente, com a análise dos fatos alegados e das provas colhidas, permitindo-se, assim a formação do convencimento acerca da existência falta grave patronal, o que somente será possível após o encerramento da instrução probatória, sob o risco de ofensa ao devido processo legal em razão da não observância do contraditório e da ampla defesa. Com isso, não está demonstrada probabilidade do direito vindicado, bem assim não está caracterizado o periculum in mora, na medida em que, com o provimento jurisdicional ao final do processo, não se vislumbra risco ao resultado útil da tutela jurisdicional pretendida neste requerimento, no que tange ao saque do FGTS, à habilitação no seguro-desemprego ou à baixa na CTPS. Não bastasse não estarem atendidos os requisitos, a tutela antecipatória pretendida ainda encontra óbice no §3º, do art. 300, do CPC, diante da irreversibilidade da providência requerida. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL, consistente na baixa na CTPS da parte reclamante e expedição de alvarás para levantamento do FGTS da conta vinculada e habilitação no Seguro-Desemprego. Aguarde-se a audiência de instrução designada. Intimem-se. JUINA/MT, 21 de maio de 2026. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO LTDA - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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