Processo 0000245-88.2025.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000245-88.2025.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000245-88.2025.5.10.0015 RECORRENTE: ONELCI GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: SAMARA MOREIRA DE OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho/Decisão proferido nos autos: DECISÃO A exma. Juíza do Trabalho LAURA RAMOS MORAIS julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista. Irresignada, a reclamada interpôs recurso ordinário sem, todavia, comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal. Em seu recurso, a demandada requerer a concessão das benesses da justiça gratuita com base no artigo 98 do CPC, ao argumento de que “é pessoa jurídica de pequeno porte que atualmente se encontra completamente inativa, não mais desenvolvendo qualquer atividade econômica, conforme comprovam os documentos anexados (comprovante de baixa/fechamento, ausência de movimentação financeira e fechamento do estabelecimento). A paralisação definitiva das operações inviabiliza a geração de receita e, por consequência, o custeio de despesas processuais, configurando situação de inequívoca hipossuficiência”. Decido. Importa destacar que, sob a égide das Leis nº 1.060/50 e nº 7.115/83, o benefício da assistência judiciária gratuita era, em regra, direcionado exclusivamente às pessoas naturais. Com a superveniência do art. 98 do Código de Processo Civil, houve ampliação do alcance da gratuidade, passando-se a admitir sua concessão também às pessoas jurídicas, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes. A consolidação jurisprudencial acerca da matéria firmou-se no sentido de que a extensão do benefício às pessoas jurídicas não se opera de forma automática, exigindo a demonstração inequívoca da incapacidade financeira para suportar os encargos processuais. Nesse sentido, dispõe a Súmula 463 do col. TST o seguinte:   "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”   No caso em exame, contudo, não se verifica a comprovação satisfatória dessa condição por parte da reclamada. Com efeito, a simples afirmação de insuficiência econômica, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, não se revela apta, por si só, a evidenciar a alegada impossibilidade de arcar com custas e depósito recursal. Diferentemente do que ocorre com a pessoa física, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica deve instruir o pedido com documentação hábil a retratar sua real situação econômico-financeira. Não foram colacionados documentos essenciais, tais como demonstrações contábeis, balancetes ou declarações fiscais, que permitiriam aferir, de maneira objetiva, a alegada fragilidade econômica. A ausência desses elementos compromete a análise da efetiva capacidade financeira da…

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