Processo 0000245-90.2026.5.14.0161

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000245-90.2026.5.14.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Machadinho do Oeste
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATSum 0000245-90.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: BRUNA LAIDE HERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e76f0d proferida nos autos. DECISÃO   A parte reclamante requereu em sua petição inicial a concessão liminar de antecipação de tutela, inaudita altera pars, pretendendo que este Juízo reconheça a rescisão indireta do contrato de trabalho, determine à reclamada que proceda à baixa na CTPS da parte autora e determine a liberação das guias para sua habilitação no programa de Seguro-Desemprego. Analiso. O Código de Processo Civil, ampliando o alcance das tutelas provisórias, disciplinou-as no Livro V, dividindo-as em duas espécies, as tutelas de urgência e as tutelas de evidência (art. 294 do CPC). As tutelas de urgência, por sua vez, subdividem-se em antecipadas ou cautelares, objetivando as primeiras evitar danos ao próprio direito material e as segundas buscando garantir a efetividade do processo. Essas medidas normatizadas no CPC são aplicáveis, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, ante a omissão no texto consolidado. No caso dos autos, conforme dito anteriormente, a parte reclamante pretende que este Juízo reconheça a rescisão indireta do contrato de trabalho, determine à reclamada que proceda à baixa na CTPS da parte autora e determine a liberação das guias para sua habilitação no programa de Seguro-Desemprego. Trata-se de hipótese de tutela provisória de urgência de natureza antecipada a qual exige, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, se consubstanciando em uma providência de natureza mandamental e satisfativa, visando entregar ao autor, total ou parcialmente, a pretensão deduzida em Juízo ou os seus correspondentes efeitos. No caso da reclamante a concessão da medida esbarra, neste momento, na probabilidade do direito, já que da narrativa trazida na inicial tem-se que, para o reconhecimento da modalidade da rescisão ocorrida, imprescinde maior dilação probatória já que a autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta, não havendo nos autos documentos ou elementos de prova suficientes a evidenciar a probabilidade do direito,  de modo atender os requisitos para concessão da medida, devendo ser facultada à reclamada a apresentação da defesa. Ademais, mesmo que em alguns caso se possa presumir o perigo da demora, de acordo com o artigo 300, §3°, do CPC ainda é requisito da tutela provisória de natureza antecipada a reversibilidade da medida, que por se tratar de pagamentos mensais, também é questionável no presente caso, o que por si só já inviabilizaria o deferimento, de plano, do requerimento. Nada obsta que, depois de estabilizada a lide e facultado o contraditório, este juízo possa reavaliar e/ou reconsiderar esta decisão, havendo renovação do pedido pelo interessado. Da audiência inaugural dê-se ciência à parte reclamante e expeça-se notificação inaugural à parte reclamada.     MACHADINHO D'OESTE/RO, 07 de maio de 2026. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA LAIDE HERREIRA DOS SANTOS

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