Processo 0000245-91.2025.8.19.0046

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000245-91.2025.8.19.0046
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca de Rio Bonito- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou LUCAS DE PAULA e NATALI DE SOUZA SILVA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal na forma do artigo 29, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: No dia 8 de setembro de 2024, por volta das 22h00, na Rua Cinco, próximo ao nº 20, bairro Mangueirinha, nesta Comarca, o primeiro denunciado LUCAS, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da sua mãe MÔNICA CONCEIÇÃO DE PAULA ABREU, ao utilizar o seu veículo VW Gol, cor vermelha para atropelar a vítima, gerando as lesões constantes no AECD colacionado à fl.14 do Inquérito Policial. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a segunda denunciada NATALI, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da sua sogra MÔNICA CONCEIÇÃO DE PAULA ABREU, com puxões de cabelo, gerando as lesões constantes no AECD, colacionado ao Inquérito Policial. Ao sair do culto da Igreja Batista Carioca de Rio Bonito, a vítima foi surpreendida pelo primeiro denunciado, que acelerou o veículo na sua direção, atropelando-a. Em seguida, saiu do veículo, pegou uma pedra de concreto grande e tentou arremessar na direção da vítima, sendo impedido por outros membros da Igreja e por MARCOS AURELIO PAULA PINTO, primo da vítima. Persistindo no intento de lesionar sua mãe, pegou em sua casa um taco de beisebol e foi em direção à vítima para golpeá-la, sendo novamente impedido pelos transeuntes, em especial pelas testemunhas MARCOS AURELIO PAULA PINTO e EMANUEL DA SILVA VIANNA SILVEIRA. Nas mesmas circunstâncias, a denunciada NATALI iniciou as agressões contra a vítima por meio de puxões de cabelo, também tendo sido contida pelas testemunhas presentes no local. O crime foi motivado por questões patrimoniais envolvendo o patrimônio da mãe da vítima. Em sendo objetiva e subjetivamente típica a reprovável conduta dos denunciados, inexistindo aparentemente causa de excludente de ilicitude e/ou culpabilidade, estão os denunciados incursos nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal na forma do art. 29, do mesmo diploma legal . Denúncia às fls. 03/05. Laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na ré NATALI às fls. 23/24 atestando equimose de coloração arroxeada em região peitoral direita de 60x30mm de área e em braço esquerdo de 100x60mm de área com edema local. apresenta escoriações superficiais lineares em antebraço esquerdo de 10mm de comprimento e antebraço direito de 20mm de comprimento . Laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima às fls. 26/27 atestando escoriações superficiais lineares em região: supra orbital direita de 40mm, infraorbital esquerda de 10mm, braço esquerdo de 5mm, 10mm, 3mm. apresenta edema em região zigomática esquerda de 30x30mm de área e cotovelo esquerdo de 20x20mm de área. apresenta em região lateral da coxa esquerda três equimoses de coloração arroxeada de 10x10mm ,15x5mm e 5x5mm de área . BAM da vítima às fls. 28/30. Registro de ocorrência às fls. 50/52. Decisão à fl. 59 recebendo a denúncia no dia 06 de maio de 2025. Resposta à acusação às fls. 106/108. Decisão á fl. 110 mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2025. Assentada de audiência de instrução e julgamento às fls. 149/150 na qual foi tomado o depoimento da vítima Mônica Conceição de Paula Abreu e da testemunha Marcos Aurélio…

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