Processo 0000245-94.2025.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000245-94.2025.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000245-94.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: EDSON PAULINO DA SILVA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 815b8af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados pela reclamada AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA (ID 1cecd60), relatando a ocorrência de vícios na sentença (ID da83673). Há manifestação da parte contrária (ID 5936383). É o relatório. FUNDAMENTOS A embargante alega a ocorrência de vícios no julgado quanto aos seguintes pontos e fundamentos: I- OMISSÃO QUANTO AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO: alega que a sentença condenou a embargante no pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio e na multa fundiária de 40%, contudo o contrato de trabalho permanece em vigor, conforme ctps coligida. II- OMISSÃO QUANTO A PROPORCIONALIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: alega que a sentença foi omissa quanto à consideração das faltas injustificadas cometidas pela parte embargada na apuração do adicional de insalubridade, devendo ser considerado a proporcionalidade do adicional de insalubridade aos dias efetivamente trabalhados. O mesmo se aplica ao período de afastamento previdenciário em razão da suspensão do contrato de trabalho. III- OBSCURIDADE/OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: argumenta que o contrato de trabalho da parte embargada permanece ativo, e sendo o adicional de insalubridade parcela de natureza condicional (salário-condição), devida apenas enquanto persistirem as condições insalubres, a sentença mostra-se obscura e omissa ao deixar de delimitar o período de apuração da referida verba. Menciona que a ausência de fixação de marco temporal para a condenação gera insegurança jurídica, requerendo que a condenação seja limitada até a data do ajuizamento da presente demanda, qual seja, 28/02/2025. Subsidiariamente, requer a condenação seja limitada, ao menos, até a data da realização da perícia técnica (01/09/2025 – fls. 218), único marco probatório constante dos autos quanto à caracterização da insalubridade, sem prejuízo de eventual reavaliação em momento posterior, caso haja alteração no ambiente de trabalho. Quanto ao item “I”, não há omissão. Na verdade, verifica-se a ocorrência de erro material, haja vista ser incontroverso nos autos de que contrato de trabalho permanece em vigor (carteira digital – ID 3f02035 – folha 26). De modo que, complementando a prestação jurisdicional sano o erro material, para excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio e multa fundiária de 40%, mantendo os demais termos da sentença. ACOLHO os embargos quanto ao erro material (item “I”). Quanto aos demais itens apontados (“II” e “III”), não há omissão ou obscuridade no julgado. Descabido o emprego dos embargos declaratórios quando a parte pretende, na verdade, obter o reexame de matérias decididas e devidamente fundamentadas. A pretensão da parte em demover o Juízo do convencimento a que chegou, a partir dos elementos constantes dos autos, em nada se coaduna com o mister para o qual se destina o remédio processual intentado. Os fundamentos que levaram ao convencimento do Juízo foram devidamente apostos, de forma clara, no decisum impugnado (ID da83673). O que…

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