Processo 0000245-96.2025.5.09.0668

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000245-96.2025.5.09.0668
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000245-96.2025.5.09.0668 RECORRENTE: ROSANGELA LUCIANE LIMA RECORRIDO: SUPERMERCADO TRENTO LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000245-96.2025.5.09.0668 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. CONCACUSA LEVE. QUANTUM DOLORIS 2/7. SEM DÉFICIT FUNCIONAL ATUAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamante, que se insurge contra o valor arbitrado a título de dano moral (R$ 5.000,00), decorrente de doença ocupacional por concausa leve (síndrome do túnel do carpo), pleiteando a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) é adequado e proporcional à gravidade da conduta da empresa, à extensão do dano experimentado e aos parâmetros jurisprudenciais aplicados nesta E. Turma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de doença ocupacional por concausa leve, quantum doloris 2/7 e sem incapacidade funcional atual, com base na prova pericial médico-ergonômica, constatando-se que as atividades da reclamante contribuíram para o desenvolvimento da síndrome do túnel do carpo. 4. O empregador não adotou medidas eficazes de prevenção aos riscos ergonômicos, caracterizando negligência e responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. 5. A indenização por dano extrapatrimonial deve considerar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento, a duração e repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. 6. A jurisprudência da 5ª Turma deste E. Tribunal tem adotado o valor de R$ 5.000,00 para casos semelhantes de concausa leve, quantum doloris 2/7 e sem repercussões relevantes na aptidão laboral, o que demonstra a adequação do valor fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado em casos de doença ocupacional por concausa leve, quantum doloris 2/7 e sem incapacidade funcional atual, em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 157; Lei nº 8.213/1991, art. 19; CF/1988, art. 7º, XXVIII e art. 186 e 927 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TRT9, 5ª Turma, ROT 0001018-70.2024.5.09.0121; TRT9, 5ª Turma, ROT 0000612-70.2024.5.09.0017; TRT9, 5ª Turma, ROT 0000167-12.2024.5.09.0095. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; acompanhou o julgamento a advogada Ligia Weiss de Paula…

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