Processo 0000245-97.2018.8.14.0039
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0000245-97.2018.8.14.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: RECAPAGEM TRANSRODA LTDA REPRESENTANTE: FERNANDO CONCEIÇÃO DO VALE CORREA JUNIOR (OAB/PA 7855) DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (ID 33087366) interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do CPC, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público (ID 29981448), sob relatoria da Exma. Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA E VERBAS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação do Agravante, para manter a sentença do Juízo a quo, condenando a ora Agravada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a base de cálculo sobre o valor das verbas sucumbenciais, fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, deve ser alterada para incidir sobre o proveito econômico pretendido. 3. O Agravante apresenta duas teses: (i) que o valor da causa só deve ser utilizado como base para a fixação de honorários quando o proveito econômico pretendido não puder ser identificado; (ii) e que, no caso dos autos, o valor do proveito é facilmente identificável, bastando calcular o valor de restituição pretendido pelo ora Agravado. III. Razões de decidir 4. Os honorários advocatícios constituem direito do advogado, têm natureza alimentar e sua fixação é regida de acordo com os parâmetros previstos no artigo 85 do CPC de 2015. 5. Sobre as teses do Agravante: (i) o artigo 85 do CPC de 2015 dispõe acerca do proveito econômico obtido e não pretendido; (ii) não há que se falar em cálculo do proveito econômico pretendido ou obtido sobre a restituição do Agravado, pois este não logrou proveito econômico, não ocorrendo a restituição do valor, sendo julgado, pelo Juízo a quo, improcedente o seu pedido. 6. Não merecem prosperar as alegações do Agravante, pois a legislação é clara ao prever expressamente a fixação da base de cálculo com percentual entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 7. Decisão agravada mantida. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido.” _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 85 do CPC de 2015. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1851402 PR 2019/0357920-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020; TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0042059-50.2016.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/02/2025. Houve oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, assim ementado (ID 31840426): “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR DA CAUSA E VERBAS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos ESTADO DO PARÁ contra o RECAPAGEM TRANSRODA LTDA., diante…
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