Processo 0000246-02.2025.5.17.0008
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000246-02.2025.5.17.0008 REQUERENTE: ANDERSON FELICIANO ANDRADE E OUTROS (4) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5936e69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO O reclamante opôs Embargos de Declaração em face da sentença de mérito, alegando vícios na decisão. Desnecessária a intimação da parte contrária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual os conheço. MÉRITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 789-A DA CLT E O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE O embargante aduz que a sentença "aplicou, de forma implícita, a alíquota de 2% (dois por cento) prevista no caput do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho". O que a seu ver seria um equívoco pois a norma regula tão somente o processo de conhecimento e "havendo um dispositivo que regula pormenorizadamente a incidência de custas na execução, não há espaço para a aplicação da regra geral atinente à fase de conhecimento". Contudo, não se constata a omissão apontada. O Juízo examinou não examinou o valor das custas de forma implícita, houve um capítulo da sentença que tratou especialmente da matéria. Transcrevo: "CUSTAS O art. 789-A da CLT disciplina custas relativas a atos executivos específicos, não substituindo o regime geral de custas previsto no art. 789 da CLT. No caso dos autos, trata-se de ação autônoma de cumprimento provisório individual de sentença coletiva, na qual a sentença de liquidação possui natureza condenatória ao reconhecer a titularidade do direito e determinar a apuração do quantum debeatur, razão pela qual as custas seguem o regime geral previsto no art. 789 da CLT. Cumpre observar, ainda, que o referido dispositivo estabelece teto máximo para as custas processuais, correspondente a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, circunstância que afasta qualquer alegação de desproporcionalidade. Condeno a executada ao pagamento de custas de 2% sobre o valor da condenação. " Rejeito os embargos neste ponto. ERRO MATERIAL E DO EVIDENTE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DAS CUSTAS DE EXECUÇÃO Sustenta o embargante que a sentença proferida: "Como consequência direta da omissão acima apontada, a r. Sentença incorreu em manifesto erro material ao fixar as custas no patamar 2% sobre o valor total da condenação. Este valor não encontra qualquer amparo na tabela taxativa prevista no artigo 789-A da CLT, que estabelece valores fixos e significativamente inferiores para os atos praticados na execução (...) O valor 2% do total da condenação representa um montante centenas de vezes superior ao que seria devido pela aplicação correta da legislação. Tal discrepância não constitui mera divergência de interpretação, mas sim um erro de cálculo, um erro material crasso, decorrente da aplicação de um dispositivo legal impertinente (art. 789 da CLT) em detrimento da norma específica (art. 789-A da CLT).". Novamente, sem razão o embargante. A leitura atenta do julgado revela que o Juízo consignou que as custas na ação autônoma de execução de sentença seguem o regime geral previsto no art. 789 da CL. Desse modo, rejeito integralmente os embargos apresentados. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHES…
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