Processo 0000246-03.2026.8.17.8225
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000246-03.2026.8.17.8225 AUTOR(A): MARCOS SOARES PINTO SOBRINHO RÉU: EDICLECIA SHIRLEY DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por MARCOS SOARES PINTO SOBRINHO em face de EDICLECIA SHIRLEY DA SILVA, na qual o autor afirma ter adquirido, mediante leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, o imóvel situado na Rua Projetada nº 171, Lote 22, Quadra J, Loteamento Viana e Moura (Malhada do Meio), nesta cidade, sustentando que a requerida permanece ocupando injustamente o bem, motivo pelo qual requereu sua imissão na posse, bem como condenação ao pagamento de perdas e danos. A aquisição do imóvel foi demonstrada mediante Escritura Pública de Compra e Venda juntada sob ID 230349901. Consta da petição inicial que, ao procurar exercer a posse do imóvel, o autor foi informado pela requerida acerca da existência da ação nº 0013286-18.2025.4.05.8302, em trâmite perante a 37ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ajuizada com o objetivo de anular o procedimento de consolidação da propriedade e o respectivo leilão extrajudicial. O autor sustentou, contudo, que tal circunstância não impediria sua imissão na posse, afirmando que, naquela oportunidade, o pedido liminar formulado na Justiça Federal havia sido indeferido, razão pela qual entendia íntegros os efeitos da consolidação da propriedade e da alienação realizada pela Caixa Econômica Federal. Para corroborar essa alegação, instruiu a inicial com cópias integrais da ação federal (IDs 230349902 a 230349914). Foi apreciado o pedido de tutela de urgência por meio da decisão de ID 230630598, seguindo-se a regular citação da requerida, que apresentou contestação sob ID 231810023, oportunidade em que reiterou a existência da ação anulatória em trâmite perante a Justiça Federal e pugnou pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, juntou aos autos cópia da sentença proferida naquela demanda, por meio do documento de ID 231812782, sobrevindo, ainda, audiência de conciliação sem êxito, conforme termo de audiência de ID 237412036. Decido. A controvérsia inicialmente submetida a este Juízo diz respeito ao direito do autor de ser imitido na posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, tendo como fundamento jurídico a presunção de validade da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e da subsequente alienação do bem. Todavia, no curso da presente demanda, ocorreu fato processual superveniente de extrema relevância para o deslinde da causa. Com efeito, verifica-se que a 37ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco proferiu sentença de mérito na ação nº 0013286-18.2025.4.05.8302, ajuizada justamente pela ora requerida em face da Caixa Econômica Federal, julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal relativamente ao imóvel objeto destes autos, reconhecendo a existência de vícios no procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Da leitura da fundamentação da sentença federal verifica-se que aquele Juízo concluiu, após cognição exauriente e ampla instrução probatória, que a instituição financeira…
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