Processo 0000246-06.2026.8.17.8224

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000246-06.2026.8.17.8224
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000246-06.2026.8.17.8224 DEMANDANTE: CLAIDE RODRIGUES BEZERRA DEMANDADO(A): AQUILES ANTONIO BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc... 1. Cuida-se de ação ajuizada por CLAIDE RODRIGUES BEZERRA em face de AQUILES ANTÔNIO BARBOSA, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/233533946; 2. Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3. No bojo da audiência una sob o ID/242464838: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes; b) o demandado apresentou sua contestação oralmente, reduzida a termo e com réplica autoral em seguida; c) colheu-se o depoimento pessoal da parte demandada; 4. Do mérito: 4.1. O ponto controvertido do presente feito é se saber se os pleitos autorais indenizatórios encontram, ou não, respaldo fático, contratual e/ou legal; 4.2. Devemos, pois, tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 4.2.1. Que, primeiramente: 4.2.1.1.A relação entre as partes não se trata de relação de consumo, mas de contrato civil de empreitada/prestação de serviços entre particulares, aplicando-se o Código Civil (arts. 593, 610 e seguintes); 4.2.1.2. Restam incontroversos os seguintes pontos: a) a existência de contrato verbal de prestação de serviços para fornecimento/instalação de piscina (ID 233533946, p. 3); b) o pagamento substancial pela autora ao demandado (comprovantes de transferências – ID 233533951, págs. 1-6); c) a entrega física da piscina no imóvel da autora (fotos – ID 233533949/950, págs. 8-9); d) os seguintes fatos decorrentes das declarações/admissões do demandado, em audiência, quanto à inexistência de contrato formal escrito, à ausência de instalação de alguns elementos essenciais, como bomba, filtro e cascata e à impossibilidade de funcionamento completo da piscina sem esses itens; 4.2.2. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que: 4.2.2.1. Do inadimplemento contratual: o próprio demandado reconhece que não instalou bomba, filtro e cascata e que tais itens são necessários ao funcionamento da piscina (“não funciona sem os materiais”). Tal circunstância evidencia inadimplemento parcial relevante, afastando a tese de adimplemento substancial, posto que o adimplemento substancial não se aplica quando a parte faltante compromete a funcionalidade do objeto contratado (STJ – REsp 1.300.418/RS) e que o inadimplemento relevante impede reconhecimento de cumprimento satisfatório do contrato (STJ – AgInt no REsp 1.604.412/SP). No caso concreto, a ausência de elementos essenciais inviabiliza o uso do objeto contratado, sendo inadimplemento qualitativamente relevante; 4.2.2.2. Análise da prova documental: 4.2.2.2.1. Provas da autora: a) fotografias demonstram estrutura inacabada e ausência de acabamento (IDs 233533949/950, págs. 8-9); b) conversas indicam tratativas e promessas de conclusão (IDs 233533952, págs. 17-22); c) comprovantes mostram pagamentos sucessivos (IDs 233533951, págs. 10-15). Embora documentos unilaterais, são corroborados pela confissão parcial do réu em audiência; 4.2.2.2.2. Provas do réu: os documentos juntados (fotos e conversas – IDs 242460075 e seguintes) não infirmam a ausência dos componentes essenciais ao funcionamento da piscina; 5. Dessarte, levando em conta o contido no subitem ‘4.2’ acima e…

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