Processo 0000246-07.2025.5.12.0019

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000246-07.2025.5.12.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000246-07.2025.5.12.0019 RECORRENTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA RECORRIDO: VALDIRENE FREITAS DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000246-07.2025.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA RECORRIDO: VALDIRENE FREITAS DOS SANTOS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. LABOR AOS DOMINGOS PARA AS TRABALHADORAS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. ESCALA DE REVEZAMENTO. ART. 386 DA CLT. LEI N. 10.101/2000. NORMA POSTERIOR ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA O art. 386 da CLT, inserido no capítulo da CLT dedicado à proteção do trabalho da mulher, estabelece escala de revezamento aos domingos. A Lei n. 10.101/2000, que regulamenta as atividades do comércio em geral, não contempla diferenciação de gênero no que tange à escala de revezamento do descanso semanal coincidente com o domingo destinada ao convívio familiar e social. Por se tratar a ré de estabelecimento comercial que abre aos domingos, aplica-se o regramento previsto na Lei n. 10.101/2000, por ser posterior e mais específico.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL, sendo recorrente A. ANGELONI & CIA. LTDA e recorrida VALDIRENE FREITAS DOS SANTOS. A ré recorre da sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Postula o afastamento da condenação ao pagamento das horas extras e domingos laborados, bem como quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, impugnando ainda os cálculos de liquidação. Não foram apresentadas contrarrazões e o MPT não interveio no feito. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da ré, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço dos pedidos de reconhecimento de validade dos cartões-ponto acostados e do acordo de compensação, por ausência de interesse recursal. Ocorre que, em que pese tenha havido condenação ao pagamento de horas extras, o magistrado sentenciante já reconheceu a validade tanto dos controles de jornada anexados, quanto do regime de compensação (ID. ff96d02 - Pág. 5). MÉRITO 1. Das horas extras O Magistrado de origem, considerando que a parte autora logrou apontar, corretamente, as diferenças de horas laboradas e não pagas ou compensadas, condenou a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 44ª semanal ou acima da 220ª hora mensal,nos meses em que houve compensação mensal (ID. ff96d02 - Pág. 5). Não resignada, a ré aduz que o Juízo desprezou as provas apresentadas, desconsiderou a regularidade do sistema de controle de jornada, deixou de analisar adequadamente o conjunto probatório e conferiu valor absoluto às amostragens apresentadas, sem ao menos analisar que a recorrida sempre teve acesso ao seu cartão ponto e obteve tempo hábil para reclamar destas horas supostamente não pagas. Sustenta que a sentença incorreu em equívoco, uma vez que foi reconhecido expressamente a validade dos controles de jornada, bem como a regularidade dos regimes de compensação adotado. Advoga que não subsiste qualquer fundamento para a condenação, pois a validade do regime compensatório implica o reconhecimento de que o labor extraordinário eventualmente prestado foi devidamente absorvido dentro do sistema de compensação, inexistindo crédito residual a ser quitado. Defende que a condenação se…

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