Processo 0000246-09.2026.5.10.0801
TRT10 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ACPCiv 0000246-09.2026.5.10.0801 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB EM VIGILANCIA DO EST DO TOCANTINS RÉU: IPANEMA SEGURANCA LTDA, ESTADO DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ecfa9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na Ação Civil Pública que SINDICATO DOS TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA DO ESTADO DO TOCANTINS ajuizou em face de IPANEMA SEGURANÇA LTDA. e ESTADO DO TOCANTINS, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: I) condenar a reclamada a efetivar e comprovar as seguintes obrigações de fazer, no prazo de 30 dias a contar desta decisão: a) efetuar o pagamento dos salários dos trabalhadores substituídos até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido; b) efetuar o pagamento do vale-refeição até o dia 25 de cada mês; c) realizar os depósitos mensais do FGTS até o dia 7 do mês subsequente ao trabalhado. O descumprimento das obrigações acima indicadas acarretará o pagamento de multa mensal de R$ 200,00 por trabalhador prejudicado e por obrigação descumprida (salário, vale-refeição ou FGTS), limitada a R$ 6.000,00 por trabalhador, a ser revertida em favor do empregado atingido. II) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$50.000,00 III) julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária do ESTADO DO TOCANTINS; tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo. Tramitará nestes presentes autos, somente a execução para pagamento da indenização por danos morais coletivos. Cada obrigação de fazer ou não fazer deverá ser veiculada em ação própria de execução, admitindo-se, excepcionalmente, a cumulação de até 2 obrigações em cada execução, salvo se referida cumulação obstar a celeridade processual, a critério do Juiz da causa. A incidência de juros e correção monetária será realizada de acordo com os diplomas legais vigentes em cada período, observando-se o manual de cálculos da Justiça do Trabalho e respeitando-se eventual entendimento vinculante do E. STF, sendo os juros moratórios (art. 883 da CLT) desde a distribuição do feito, sobre o principal já corrigido (Súmula nº 200 do TST) Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme critérios indicados na fundamentação. Custas, pela primeira demandada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$50.000,00). Intimem-se as partes. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM VIGILANCIA DO EST DO TOCANTINS
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