Processo 0000246-09.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000246-09.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000246-09.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: JOICIELLY ALMEIDA DE SOUZA RECLAMADO: MAXIMUS REPRESENTACOES E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a3e7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por JOICIELLY ALMEIDA DE SOUZA em face de MAXIMUS REPRESENTACOES E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA e CONDOMÍNIO ELIZA MIRANDA MALL, resolvo: Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas para condenar a primeira reclamada, MAXIMUS REPRESENTACOES E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, e, de forma subsidiária, o segundo reclamado, CONDOMINIO ELIZA MIRANDA MALL (conforme os parâmetros delineados na fundamentação), em obrigações de pagar à parte autora, no prazo de oito dias (art. 832, § 1º, da CLT), as seguintes verbas: - saldo de salário de março de 2026 (01 dia); - aviso-prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional de 2026 (3/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12); - adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%); - FGTS faltante do período contratual (8%) e multa rescisória de 40%; - indenização substitutiva do seguro-desemprego (4 parcelas); e - multa do art. 477, §8º, da CLT. Quanto às obrigações de fazer, condenar a primeira reclamada a, no prazo de 10 (dez) dias após intimação do trânsito em julgado, proceder à anotação da baixa na CTPS digital da reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 06/04/2026, sem prejuízo de que assim proceda a Secretaria da Vara, em caso de omissão. Determino que a Secretaria da Vara providencie o ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS em favor da parte autora, após o trânsito em julgado. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), fixo honorários advocatícios de 5% sobre o valor da liquidação, devidos pelas reclamadas ao advogado da parte autora, e de 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes, devidos pela reclamante ao advogado da primeira reclamada, com exigibilidade suspensa quanto à obrigação da reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/STF), somente executável em ação própria de cumprimento de sentença caso comprovada a superação do estado de insuficiência econômica. Não são devidos honorários sucumbenciais ao advogado do segundo reclamado, ante sua total sucumbência quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária. Honorários periciais definitivos no importe de R$3.000,00, pela parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT).   Julgo improcedentes os demais pedidos e o pedido a maior. Tudo nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, que integram a presente sentença. Correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$955,95, à base de 2% do valor da condenação, calculado sobre R$47.797,31, pela parte ré, nos termos do art. 789 da CLT, sem isenção. CONSIDERANDO A ANTECIPAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, INTIMEM-SE AS PARTES (Súmula 197, do C. TST). E, para constar, lavrou-se a presente Ata./adm       LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA…

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