Processo 0000246-09.2026.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000246-09.2026.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000246-09.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: GEREMIAS DE SOUZA PAES RECLAMADO: CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cd24d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GEREMIAS DE SOUZA PAES em face de CORECO TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, com base no art. 483, d, da CLT, em 04/03/2026, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário (4 dias); b) indenização do aviso prévio de 33 dias; c) férias simples do período aquisitivo de 2025/2025 acrescidas de 1/3; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (1/12); e) décimo terceiro salário proporcional (3/12); f) multa do art. 477, §8º, da CLT. Condeno a reclamada, ainda, a proceder ao recolhimento dos depósitos faltantes do FGTS — observado o extrato de id. 67a78d7 —, mais a indenização de 40% sobre todo o saldo fundiário, no prazo de 05 dias após ser especificamente intimada para tanto, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia, execução e posterior depósito em conta vinculada elo juízo. Após o trânsito em julgado, uma vez efetivados os recolhimentos pela reclamada ou após o recolhimento pelo Juízo, expeça-se Alvará Judicial para o levantamento do valor depositado na conta vinculada do FGTS do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, suprindo-se assim a apresentação do TRCT, não cabendo à CEF fazer qualquer exigência complementar para a liberação, a qual está autorizada judicialmente. Após o trânsito em julgado, expeça-se ainda Alvará Judicial para habilitação da autora no benefício seguro-desemprego junto ao Órgão competente, suprindo a entrega das guias SD/CD, devendo este ainda observar os demais requisitos para sua obtenção. O autor se compromete a cumprir as exigências impostas pelo MTE no tocante à concessão do seguro-desemprego, devendo comprovar ao referido Órgão que se encontra em situação involuntária de desemprego e que está a procura de trabalho. Por fim, condeno as partes a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, conforme valores que restarem apurados em sede de liquidação de sentença e de acordo com os parâmetros do item respectivo da fundamentação. Em razão da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal  Federal na Ação  Direita de Inconstitucionalidade  (ADI) 5766, não  haverá dedução dos honorários sucumbenciais nos créditos trabalhistas obtidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, enquanto mantida essa condição, cabendo ao credor  dos honorários demonstrar, no  prazo de 2  anos, que deixou de existir  a situação  de insuficiência  de recursos que  justificou a concessão de  gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Tudo nos moldes e segundo os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença que ao dispositivo se integra para todos os efeitos formais e legais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Em respeito ao PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, enunciado no art. 492 do CPC, aplicado ao âmbito trabalhista, e em observância às recentes decisões de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações n. 79034…

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