Processo 0000246-10.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000246-10.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000246-10.2026.5.13.0030 RECORRENTE: JOSE CHRYSTIANN ALVES FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62584eb proferida nos autos.   ROT 0000246-10.2026.5.13.0030 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA HELENA DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME JOBERTO DA SILVA PORTO (PB15688) MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA (PB13139) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CHRYSTIANN ALVES FERREIRA DANIEL VIEIRA SMITH (PB19193) Recorrido:   LARISSA SOUSA PEREIRA   RECURSO DE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 387cc7b; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 8a5ba63). Representação processual regular (Id b44cd09). Preparo satisfeito - Id f98988b, Id c6f3ccc, Id 9230df0, Id 7ca7c7b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA   Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 70 do TST. -violação ao art. 483, d, da CLT. -divergência jurisprudencial. DA RESCISÃO INDIRETA – IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida que reconheceu a falta grave patronal prevista no art. 483, "d", da CLT, e a rescisão indireta do contrato de trabalho pactuado entre os litigantes. Sustenta que "... a Corte de origem violou o artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque os extratos da conta vinculada (ID b9a1e87) e a própria planilha de liquidação de sentença (ID f9e9b46) atestam que todas as parcelas de FGTS e os respectivos acréscimos legais foram recolhidos pela empresa". Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador: "Dentre as hipóteses de justa causa patronal, o art. 483, alínea "d", da CLT prevê o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador como motivo para rescisão indireta. De fato, analisando a prova documental acostada aos autos (id. c50b776) resta demonstrado o atraso reiterado no cumprimento da obrigação patronal de recolher os depósitos de FGTS na conta vinculada do trabalhador, a exemplo dos meses de abril, maio, junho e julho de 2024 (recolhidos em outubro de 2024); setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, e janeiro e fevereiro de 2025 (recolhidos em março de 2025); março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025 (recolhidos em outubro de 2025). Ora, a irregularidade contumaz e estrutural no recolhimento do FGTS configura conduta grave o bastante para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que o não recolhimento dos depósitos de FGTS priva o trabalhador de utilizá-los nas hipóteses prescritas na Lei 8.036/90, inclusive em caso de doença grave ou desastre natural. Pontua-se, por oportuno, que o fato de o trabalhador não ter noticiado a ocorrência de um prejuízo concreto em decorrência do recolhimento irregular da parcela não é suficiente para afastar a irregularidade da empresa, nem desconfigura a falta grave praticada. Isto porque, o depósito do FGTS é obrigação contratual…

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