Processo 0000246-11.2018.4.01.3812
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000246-11.2018.4.01.3812/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : JOSE GERALDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCIO DE OLIVEIRA PEDRA (OAB MG097135) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DUPLICIDADE DE AÇÕES COM IDENTIDADE DE OBJETO. COISA JULGADA SUPERVENIENTE. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO SEGUNDO TÍTULO JUDICIAL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para declarar inexistente débito em favor do segurado, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada superveniente decorrente de ação posterior ajuizada perante a Justiça Federal. O apelante sustenta a prevalência da coisa julgada formada em ação ajuizada em 1993 e requer o pagamento integral das diferenças desde 23/08/1988, alegando violação à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o prosseguimento da execução fundada em título judicial oriundo de ação ajuizada em 1993, após o segurado ter obtido decisão favorável em segunda demanda com idêntico objeto, posteriormente integralmente executada; e (ii) estabelecer se a manutenção da sentença recorrida viola a coisa julgada material, a segurança jurídica e os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 507 e 508 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O segurado ajuíza segunda ação de conhecimento com o mesmo objeto da primeira demanda e obtém pronunciamento jurisdicional favorável, cuja condenação é integralmente satisfeita. 4. A sentença proferida na segunda ação delimita a extensão da condenação, produz todos os seus efeitos e exaure a relação jurídica processual correspondente. 5. A satisfação de pretensão fundada no primeiro título executivo implicaria a coexistência de comandos judiciais incompatíveis, em afronta à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. 6. A ausência de alegação de litispendência pelo INSS na segunda ação não interfere nos efeitos produzidos pelo segundo título judicial já integralmente executado. 7. A obtenção de vantagens decorrentes da primeira demanda, após o integral aproveitamento da segunda decisão judicial sobre o mesmo objeto, configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium . 8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, e tendo a segunda ação sido definitivamente julgada e executada, os efeitos do segundo pronunciamento jurisdicional impedem a satisfação de pretensão fundada no primeiro título. 9. A manutenção da sentença não desconstitui a coisa julgada formada na primeira ação, mas prestigia os efeitos do segundo título judicial, inexistindo violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nem aos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : A procedência e a integral execução de segunda ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido exaurem os efeitos da relação processual e impedem a satisfação de pretensão fundada no primeiro título judicial. A delimitação da condenação estabelecida no segundo pronunciamento jurisdicional prevalece para fins de definição da extensão do direito reconhecido. A…
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