Processo 0000246-12.2009.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000246-12.2009.4.02.5101/RJ APELANTE : LILIAN FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, LILIAN FERNANDES DE OLIVEIRA , atacando decisão abaixo transcrita, que extinguiu o feito por superveniente perda de objeto: Trata-se de apelação interposta por LILIAN FERNANDES DE OLIVEIRA (eventos 15 e 16). A apelante ataca sentença que julgou improcedente o pedido relativo a expurgos inflacionários sobre os saldos de conta poupança referentes aos Planos Verão (janeiro e fevereiro/89), Collor I (abril/90) e Collor II (fevereiro e março/91) (eventos 14 e 15). A CEF apresentou contrarrazões no evento 16. Chegando a esta Corte Regional, em 2011 o feito foi suspenso para atender ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 591.797 e RE n.º 626.307 e AI n.º 754.745, conforme decisão do então Relator, à época (evento 19). Intimadas as partes, conforme determinado pelo STF na ADPF n.º 165, assinalando que o presente feito seria extinto, e os interessados deveriam manifestar interesse em aderir ao acordo coletivo referente aos Planos econômicos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) (evento 31), não houve manifestação das partes, conforme certidão do evento 37. É o relatório. DECIDO. O presente feito não tem mais objeto. No julgamento da ADPF 165/DF, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do acordo coletivo homologado a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado. E nos RE 631.302/SP e RE 632.212/SP, considerando que foi declarada a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, foi fixada a tese de que, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação (maio/2025). Após mais de década parado, as partes foram intimadas de que haveria a extinção e foi anotado que qualquer questão seria resolvida nos termos do acordo coletivo chancelado pelo STF. A parte autora não se manifestou. Em suma, e como antes já apontado, cabe decretar a extinção do feito, já que o objeto da ação resta esvaziado. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem verba honorária, já que não se pode imputar causalidade a uma ou outra parte. Oportunamente, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem. Em suas razões, a embargante alega que: há contradição entre a decisão do evento 31, que consignou o prazo conferido pelo STF até maio de 2027, e a decisão extintiva do evento 39; a decisão embargada extinguiu o feito antes do prazo final determinado pelo Supremo Tribunal Federal, imputando indevidamente inércia à parte embargante, embora o prazo ainda estivesse em pleno curso; que o decisum ignorou o disposto no artigo 485, III, e §1°, do CPC, que tratam da obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora e que desconsiderou a Súmula 240, do STJ, a qual estabelecе que А extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu , o que não ocorreu. Requer a nulidade da decisão extintiva, devido à falta de intimação pessoal da autora e…
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