Processo 0000246-15.2025.5.06.0232
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000246-15.2025.5.06.0232 RECLAMANTE: JEREMIAS JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1092245 proferido nos autos. DESPACHO Tratam-se de embargos à execução (ID bee124e) aforados tempestivamente (aba expedientes), subscritos por advogado regularmente habilitado, conforme procuração de ID 666aba9. Da análise dos autos, verifica-se que a embargante colacionou, para fins de garantia da execução, a apólice de seguro garantia (ID 19b36cd), a certidão de administradores (ID 5519090) e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (ID c540aed), nos termos exigidos pelo artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto n.º 01/TST.CSJT.CGJT, de 16.10.2019. Embora não tenha sido juntado o registro da apólice do seguro-garantia judicial na SUSEP, a jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que a apólice de seguro garantia judicial, com indicação do número de registro no frontispício do documento, é suficiente para atender ao requisito do inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 01/2019. Neste sentido, colho o seguinte acórdão : "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia judicial apresentada não cumpriu os requisitos do art. 5º do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada preenche os requisitos para a admissibilidade do recurso ordinário, especialmente no que se refere à comprovação de registro na SUSEP e à apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência do número de registro na SUSEP no frontispício da apólice é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1/2019, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 4. A Circular SUSEP nº 691/2023 substituiu a antiga certidão de regularidade pela certidão de licenciamento, a qual atesta a autorização e o cadastramento da seguradora, sendo suficiente para comprovar a regularidade da seguradora perante a SUSEP. 5. A certidão de apontamentos, que informa eventuais irregularidades, não impede o funcionamento da seguradora, conforme o § 9º do art. 5º da Circular. 6. A apresentação da certidão de licenciamento, válida e dentro do prazo, é suficiente para demonstrar a regularidade da seguradora, dispensando a apresentação simultânea da certidão de apontamentos, conforme precedentes do TST e deste Tribunal. 7. A apólice anexada pela parte recorrente apresenta seu número de registro na SUSEP e a certidão de licenciamento, comprovando a regularidade da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de deserção não acolhida. Tese de julgamento: A apresentação do número de registro da apólice na SUSEP no frontispício do documento, em conjunto com a certidão de licenciamento, é suficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.A certidão de licenciamento, emitida pela SUSEP, comprova a regularidade da seguradora,…
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