Processo 0000246-25.2015.8.17.1520

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000246-25.2015.8.17.1520
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000246-25.2015.8.17.1520 RECORRENTE: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RECORRIDO: JOSÉ RONALDO BRAZ DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. (atual denominação de Fiat Administradora de Consórcios Ltda.) com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 51373575), nesse sentido: “de NÃO CONHECER do recurso interposto por R. M., DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO BRANDÃO E CIA LTDA (BRANDAUTO VEÍCULOS), para excluí-los da condenação solidária imposta na sentença, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA”. Em suas razões recursais (ID 54974007), a instituição recorrente aponta a existência de contrariedade ao artigo 30 da Lei nº 11.795/2008 e ao artigo 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: (i) a restituição de valores ao consorciado desistente deve obedecer estritamente aos parâmetros da legislação especial que regula o setor de consórcios, a qual elege como base de cálculo o percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos de aplicação financeira, sem cumulação com índices de correção monetária comum; e (ii) a imposição de atualização monetária pelos índices oficiais desde cada desembolso contraria as normas setoriais e acarreta o enriquecimento ilícito do consorciado desistente. A parte recorrida, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certificado pela secretaria judiciária deste Tribunal de Justiça (ID 56489567). É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. A controvérsia cinge-se a definir se a determinação de incidência de correção monetária plena a partir de cada desembolso sobre os valores a serem devolvidos a consorciado desistente viola as disposições contidas no artigo 30 da Lei de Consórcios e no artigo 884 do Código Civil. O exame da pretensão recursal revela que o entendimento do Tribunal de origem está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a incidência de correção monetária sobre as prestações pagas por consorciado que se retira do grupo é matéria consolidada sob o enunciado da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte redação: Súmula 35/STJ - "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio." Não merece prosperar a tese recursal de que o advento da Lei nº 11.795/2008 teria revogado implicitamente o referido enunciado sumular ou de que a sua aplicação cumulada com a forma de cálculo prevista em lei ensejaria enriquecimento ilícito do desistente. O artigo 30 da Lei de Consórcios disciplina apenas a base de cálculo para a apuração da devolução da importância paga ao fundo comum, estabelecendo que o valor deve ter como parâmetro o percentual amortizado do preço do bem vigente na data da assembleia de contemplação. O critério legal de cálculo não se choca com a necessidade de recomposição inflacionária das parcelas vertidas pelo consorciado excluído. A atualização monetária não…

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