Processo 0000246-26.2025.5.09.0654
TRT9 • Recurso de Revista com Agravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000246-26.2025.5.09.0654 RECORRENTE: OSNI ZAKRZEWSKI TOMASCZEWSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51377f3 proferida nos autos. ROT 0000246-26.2025.5.09.0654 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ALAN ARIOVALDO CANALI GUEDES (PR49048) ARNO APOLINARIO JUNIOR (PR15812) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) JULIANO LAGO (PR34256) MARINA KORBES (RS64428) Recorrido: Advogado(s): OSNI ZAKRZEWSKI TOMASCZEWSKI CHRISTIAN MARCELLO MANAS (PR29190) ROBERTO MEZZOMO (PR45386) SIDNEI MACHADO (PR18533) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 55c6a3a; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 2be471d). Representação processual regular (Id 1384cd3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 01ad1c2: R$ 61.000,00; Custas fixadas, id 01ad1c2: R$ 1.220,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 29a2e88,cb96079: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id d67e948,6098d3c ; Condenação no acórdão, id 18c1ad0: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 18c1ad0: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b04b9ef,11e5ff3: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Lei nº 5811/1972; artigos 3-H e 3-J da Lei nº 13979/2020. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no Tema 1.046, do STF. A Ré alega que a pandemia do Covid-19 configurou motivo de força maior que justificou a alteração da jornada sem necessidade de prévia negociação sindical. Afirma que a medida visou reduzir o número de trocas de turno e proteger a saúde dos empregados, sem prejuízo à remuneração; informa que os turnos de 12 horas foram implantados temporariamente, com o objetivo de proteção e combate à disseminação do Covid-19, em razão de haver menos trocas de turno, sendo mantido o número de horas mensais trabalhadas. Sustenta que ao afastar a eficácia das cláusulas coletivas que preveem o regime de 12x36, esvaziou a eficácia do tema de repercussão geral do STF. Aduz, ainda, que a condenação ao pagamento de horas extras, sem compensar as folgas usufruídas, configuraria enriquecimento sem causa do reclamante. Requer a reforma para reconhecer a validade da alteração de turno no período da pandemia. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Todavia, da análise das cláusulas convencionais, extrai-se que a implantação do turno de 12 (doze) horas estava condicionada à negociação e concordância do sindicato da categoria, o que não restou observado pela reclamada (v.g. fl. 3697). Impende destacar que tal exigência não se confunde com a simples comunicação enviada à FUP (Federação Única dos Petroleiros), na qual a reclamada apenas comunicou/notificou a alteração da jornada como medida preventiva contra a Covid-19 (fl. 3894). Nada obstante se considere a pandemia Covid-19 como evento inevitável e alheio à vontade da reclamada, não restou comprovado que…
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