Processo 0000246-34.2026.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000246-34.2026.5.13.0022 AUTOR: MASONIEL DA SILVA ALVES RÉU: PRAXIS- CONSTRUTORA, OBRAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 143c459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MASONIEL DA SILVA ALVES em face de PRÁXIS – CONSTRUTORA, OBRAS E SERVIÇOS LTDA, para reconhecer o vínculo empregatício no período de 10/01/2024 a 30/09/2024, na função de pedreiro, com remuneração mensal de R$ 2.500,00, e condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%; multa do art. 477, §8º, da CLT; horas extras decorrentes do labor em dois sábados por mês, das 08h às 14h, com adicional convencional de 80% e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e descanso semanal remunerado; diferenças de vale-transporte, observando-se, para fins de liquidação, a diferença diária de R$ 8,00 relativamente aos dias efetivamente trabalhados durante o período contratual reconhecido; bem como proceder à anotação e baixa da CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 10/01/2024, dispensa em 30/09/2024, função de pedreiro e salário mensal de R$ 2.500,00, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, §1º, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por supressão de intervalo intrajornada e multa do art. 467 da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condena-se, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, permanecendo a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a compensação. Tudo na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma preconizada na Súmula nº 368 do TST – Tribunal Superior do Trabalho. Na apuração de juros e correção monetária, devem ser observados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC (engloba juros e correção monetária) e modulação emanada do STF – Supremo Tribunal Federal; b) a partir de 30/8/2024, utilize-se o IPCA, e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma do artigo 406, §1º, do CC – Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do §3º do artigo 406 do CC – Código Civil; tudo na forma da fundamentação. A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832), com as alterações dadas pela Lei nº 10.035/2000. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$549,05, calculadas sobre…
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