Processo 0000246-34.2026.8.17.3300

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000246-34.2026.8.17.3300
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São João
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 Vara Única da Comarca de São João Processo nº 0000246-34.2026.8.17.3300 AUTOR(A): G. D. D. M. RÉU: Q. F. D. S. S. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242271673 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA G. D. D. M., qualificado e por intermédio de advogado, moveu Ação de Divórcio Litigioso em face de Q. F. D. S. S. M.. Em audiência de Id 239950709 as partes ratificaram a intenção de se divorciarem e transigiram quanto aos termos do divórcio no tocante à guarda, visitas e alimentos dos filhos, bem como à partilha de bens; requereram, ao final, homologação do acordo, convertendo-se o feito de litigioso para consensual. Intimado, o MP manifestou-se favoravelmente. DECIDO. O pedido merece acolhimento. Atentando ao disposto na EC nº 66/10, que tornou dispensável a oitiva de testemunhas para a comprovação do lapso temporal, e considerando o cumprimento das formalidades legais, observo que os divorciandos manifestaram sua vontade de pôr fim à sociedade conjugal. Os termos do acordo preservam os interesses das partes e dos filhos. Impõe-se, neste cenário, o decreto de divórcio. Isso posto, com fundamento nos art. 1.571, IV, do Código Civil, art. 487, III, do CPC, e na EC nº 66/10, homologo o acordo firmado pelas partes constante no termo de Id 239950709, e decreto o divórcio e por consequência a dissolução do vínculo matrimonial havido entre G. D. D. M. e Q. F. D. S. S. M.. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: QUITERIA FERNANDES DA SILVA SOBRINHA. O acordo terá regência nas cláusulas constantes do termo de audiência de Id 239950709. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, atentando ao fato do processo ter alcançado seu intento pela via conciliatória. Considerando ser incompatível o ânimo de conciliar com o interesse recursal, dou por ocorrido o trânsito em julgado, por motivos de incidência da preclusão lógica. Intimem-se. Esta sentença tem força de mandado. Encaminhe-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Após, arquive-se. São João, data da validação. MARCUS VINÍCIUS MENEZES DE SOUZA Juiz de Direito" SÃO JOÃO, 30 de junho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

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