Processo 0000246-36.2026.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000246-36.2026.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000246-36.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: PAULO DELMONDES DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA PORTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d850f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PAULO DELMONDES DA SILVA em face de CONSTRUTORA PORTO S.A. e MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a revelia da primeira reclamada e aplicar-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT; reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, fixando como último dia efetivamente trabalhado 23/12/2025, devendo a data de saída na CTPS Digital corresponder ao término da projeção do aviso-prévio indenizado, e, condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme planilha de cálculo anexa: a) saldo de salário correspondente aos 23 dias trabalhados no mês de dezembro de 2025; aviso-prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional incidente sobre a projeção do aviso prévio (1/12 avos); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (7/12 avos); depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%; b) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT, em valor correspondente à remuneração do reclamante, na forma da fundamentação; d) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40%; DETERMINO à Secretaria da Vara proceda à baixa da saída na CTPS Digital do reclamante, na forma do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, nos termos da fundamentação. Julgar improcedentes os demais pedidos. A liquidação deverá observar os limites quantitativos da petição inicial, bem como os critérios fixados na fundamentação. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DELMONDES DA SILVA

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