Processo 0000246-38.2021.5.09.0663
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000246-38.2021.5.09.0663 RECORRENTE: REGINA KAZUKO FURUYA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. REPERCUSSÃO NO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO E NO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MENSAL VITALÍCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.021 DO STJ. O inadimplemento patronal de parcelas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista transitada em julgado, inclusive verbas posteriormente declaradas de natureza salarial, repercute negativamente na composição do salário-de-participação e, por consequência, no cálculo do salário real de benefício e da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. Demonstrado que as parcelas inadimplidas integrariam a base contributiva considerada nos 36 meses anteriores à concessão do benefício previdenciário complementar, resta configurado o dano material decorrente da formação da reserva matemática em patamar inferior ao devido. Responsabilidade civil do empregador caracterizada pela presença da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.021 do STJ, segundo a qual os prejuízos suportados pelo participante em razão da ausência de contribuições ao fundo de previdência complementar, motivada por ato ilícito do empregador, podem ser reparados mediante ação ajuizada na Justiça do Trabalho. Indenização devida em prestações mensais vitalícias correspondentes à diferença entre o benefício efetivamente percebido e aquele que seria alcançado caso as verbas remuneratórias fossem consideradas oportunamente no salário-de-participação, observadas as regras do regulamento da PREVI. Inviável a conversão das parcelas vincendas em cota única, diante da natureza vitalícia do benefício e da necessidade de observância do princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil. Determinada a inclusão da autora em folha de pagamento para percepção das parcelas futuras da indenização. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao, Claudia Cristina Pereira, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Carlos Henrique de Oliveira Mendonca (Relator), Luiz Alves (Revisor) e Rosemarie Diedrichs Pimpao; acompanhou o julgamento o advogado Francisco Pereira da Silva Gomes, inscrito pela parte recorrente Regina Kazuko Furuya; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em cumprimento à decisão proferida pelo Vice-Presidente deste Tribunal, REAPRECIAR os tópicos do RECURSO…
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