Processo 0000246-42.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000246-42.2026.5.22.0003 AUTOR: ANA BEATRIZ LEMOS DE LIMA RÉU: LAIANNE CRYSTINNA NOGUEIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d03ecc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente ação para condenar os reclamados de forma solidária ao cumprimento das seguintes obrigações: a) proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS física ou digital da reclamante e no sistema do eSocial, constando admissão em 17 de julho de 2025, demissão com projeção em 23 de dezembro de 2025, função de doméstica e salário de R$ 1.518,00; b) pagar à reclamante as seguintes verbas rescisórias: saldo salarial de 23 dias do mês de novembro de 2025; aviso prévio indenizado correspondente a 30 dias; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, na proporção de 5/12 avos; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025, na proporção de 5/12 avos; e multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT c) depositar na conta vinculada da autora o FGTS de todo o período contratual com a multa de 40%. Autoriza-se expressamente a dedução integral da quantia de R$ 1.000,00, comprovadamente paga pelos reclamados por ocasião do encerramento contratual e reconhecida pela reclamante em depoimento pessoal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios devidos na situação, por decorrência da simples sucumbência e no percentual mínimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. Imposto de renda: imposto de renda sobre as parcelas tributáveis também pelo regime de competência, tendo em vista a nova redação do art.12-A da Lei 7713/88 dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST), devendo ser observados os termos da IN 1127/2011 da RFB, excluindo-se os juros da base de cálculo do imposto (OJ-SDI1-400 do TST). Liquidação conforme cálculo em anexo, cuja base de cálculo é o salário de R$ 1.518,00. Custas processuais pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ LEMOS DE LIMA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT22
O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.