Processo 0000246-47.2025.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000246-47.2025.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000246-47.2025.5.13.0029 AUTOR: ANDREA MAIA MUNIZ RÉU: MAGALI ODETE DA SILVA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a28e2f proferida nos autos. DECISÃO     Vistos, etc. Trata-se de manifestação da exequente (ID. 0f751e3) requerendo a retificação de erro material, para que sua petição de contrarrazões aos embargos de declaração seja recebida e analisada como contrarrazões aos embargos à execução. Como se vê, trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão que não conheceu das contrarrazões. Inviável o processamento da peça, pelos motivos a seguir expostos. O pedido de reconsideração não é o instrumento processual idôneo para impugnar decisão proferida em sede de execução trabalhista. O veículo adequado é o Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. A manifestação desprovida de forma recursal própria é incapaz de desconstituir ou suspender o comando judicial. No mais, não há como retificar a petição quando esta já foi apreciada e objeto de decisão. Oportuno esclarecer também que o acolhimento da retificação não alteraria o julgamento proferido, pois os embargos à execução ofertados pelo réu foram recebidos como impugnação ao IDPJ. Em verdade, não houve intimação para pagar ou garantir a execução, e sim para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, a manifestação posterior da exequente era incabível, e não há nos autos embargos de declaração que justifiquem a protocolização de contrarrazões. A autora se insurgiu contra a decisão proferida em sede de IDPJ. Consoante demonstrado, caberia agravo de petição, nos moldes legais. Sendo assim, não há como retificar a petição ou reconsiderar a decisão, uma vez que o instrumento jurídico utilizado não foi o adequado para aquela situação. Inaplicável o princípio da fungibilidade em hipóteses como essa. Fica mantido o não conhecimento das contrarrazões. Em sentido semelhante, cito jurisprudência:   RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . Tratando-se de decisão proferida em fase de execução do título judicial não satisfeito voluntariamente pela devedora, o recurso cabível é o agravo de petição ( CLT, art. 897, a) e não o recurso ordinário, como interposto pelo terceiro embargante. O princípio da fungibilidade não pode ser invocado nesse caso, pois há evidente erro grosseiro na sua interposição, na medida em que a lei expressamente disciplina o recurso cabível para a hipótese e a parte interpôs outro. (TRT-12 - AP: 00005146120255120019, Relator.: WANDERLEY GODOY JUNIOR, Data de Julgamento: 22/10/2025, 3ª Turma)   AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. OJ 412 DA SBDI-1 DO TST . A pretensão recursal dirigida à decisão de Colegiado desta Corte proferida em agravo de instrumento em recurso de revista não se enquadra no disposto no art. 265 do RITST, que regula o cabimento do recurso de agravo. Logo, absolutamente inadequado o uso da via recursal eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à espécie, porquanto configurado erro grosseiro . Incidência da OJ 412 da SBDI-1 do TST. Agravo não conhecido, com imposição de multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a…

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