Processo 0000246-49.2025.5.11.0014

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000246-49.2025.5.11.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000246-49.2025.5.11.0014 RECORRENTE: ALCILENE SEIXAS PONTES RECORRIDO: SB COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cf6c25 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000246-49.2025.5.11.0014 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALCILENE SEIXAS PONTES LUIZ RODOLFO DA COSTA CARVALHO (AM10543) Recorrido:   Advogado(s):   SB COMERCIO LTDA JOSE HIGINO DE SOUSA NETTO (AM1734) MARCIO LUIZ SORDI (AM134)   RECURSO DE: ALCILENE SEIXAS PONTES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 28/05/2026 - Id 3e17409; Recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 23b02a6). Representação processual regular (Id fb86fa5). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 6cff1b6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso LIV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O  Recorrente aponta ocorrência de negativa da prestação jurisdicional sustentando que a E. Turma não se manifestou acerca da confissão da testemunha patronal acerca da ciência da lesão. Ato contínuo suscita omissão quanto a incompatibilidade científica entre o edema ósseo e a tese pericial de doença degenerativa Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional encontra respaldo no texto constitucional, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, sem prejuízo da indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Soma-se a isso o dever do empregador de promover a redução dos riscos inerentes ao trabalho, mediante observância das normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, inciso XXII, da Carta Magna. No caso em análise, verifica-se dos autos que a reclamante foi admitida pela reclamada em 19/08/2024, aos 44 anos de idade, para exercer a função de Armazenista, tendo seu contrato de trabalho encerrado sem justa causa em 16/11/2024, após aproximadamente 03 meses de vínculo empregatício(Id d63a827 - CTPS). A reclamante alegou, tanto na petição inicial quanto nas declarações prestadas ao perito judicial, que, no dia 08/10/2024, enquanto realizava a organização de prateleiras, uma cuba contendo medicamentos, que estaria mal posicionada, teria caído e, ao tentar evitar a queda dos produtos, segurou-a com a mão direita, sofrendo forte pancada em seu punho. Sustentou que, após o ocorrido, continuou a desempenhar normalmente suas atividades laborais e que somente em 11/10/2024 procurou atendimento médico particular, ocasião em que lhe foi concedido atestado médico pelo período de sete dias. Aduziu, ainda, que em 18/10/2024 retornou à consulta médica, sendo-lhe concedido novo afastamento pelo mesmo período. Registrou-se que apenas após o seu desligamento a própria autora emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho, datada de 12/12/2024. Ressalte-se que não houve afastamento previdenciário. Em contestação, a reclamada negou a…

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