Processo 0000246-49.2026.5.09.0053

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000246-49.2026.5.09.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL ATSum 0000246-49.2026.5.09.0053 AUTOR: MARISA APARECIDA DOS SANTOS CHAVES RÉU: SUPERMERCADO SUPERPAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b526fcc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos em razão da petição inicial conter requerimento de tutela de urgência; e da habilitação espontânea da reclamada nos autos, conforme documentos anexos à petição de #id:f8d6bec. Laranjeiras do Sul, 28 de abril de 2026. JOSE GOMES DA SILVA Assessor   DECISÃO Vistos etc.. 1. Em síntese, a reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 11/08/2025, para exercer a função de Aprendiz de Supermercado, mediante contrato de aprendizagem por prazo determinado, como previsão de término em 04/08/2026. No entanto, houve rescisão contratual em 08/01/2026, muito antes do termo final pactuado. Ocorre que à época da rescisão a autora estava grávida, sustentando fazer jus a estabilidade provisória. Alega não desejar o retorno ao emprego. Sustenta estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela, sendo que a probabilidade do direito decorre da CTPS digital e dos exames médicos ora existentes na inicial. O perigo de dano também está demonstrado, porque a reclamante está grávida sem o vínculo de emprego nem a proteção econômica necessária durante esse período de vulnerabilidade. Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam adotadas medidas imediatas capazes de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente o pagamento provisório ou antecipado das parcelas de natureza alimentar que vierem a ser reconhecidas. Nos termos do artigo 300 CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, apesar de os documentos de #id: 1eb4e56 não deixarem dúvidas de que em 08/01/2026 (data da alegada rescisão), a autora estava grávida, não consta dos autos nem a CTPS nem qualquer documento rescisório. Deste modo, não é possível se extrair a verossimilhança necessária à concessão da tutela. Ainda, mesmo que tais documentos estivessem nos autos, a matéria atinente à inexistência de interesse da autora em retornar ao emprego é matéria que demanda uma análise mais profunda, o que impede a concessão da tutela provisória, por se estar diante de uma análise perfunctória antes da apresentação de defesa. Portanto, neste momento, indefere-se a tutela de urgência requerida na petição inicial, podendo a parte autora renová-la posteriormente. 2. Considerando: A Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, tendo a parte autora manifestado interesse que o processo tramite em meio 100% digital, pelo qual “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores” (§1º do art. 1º), DESIGNA-SE audiência inicial, na forma TELEPRESENCIAL, para o dia 21/07/2026, às 14h05, facultando às partes a presença física ou virtual à sessão. Na forma do art. 844 da CLT, a ausência da parte reclamante importará o arquivamento da reclamação e a da parte reclamada, na revelia além de confissão quanto à matéria de fato. Caso não haja acordo na audiência, será concedido prazo a parte reclamada oferecer contestação escrita e juntar documentos. 3. A participação virtual se dá…

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