Processo 0000246-50.2023.5.11.0004
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0000246-50.2023.5.11.0004 AGRAVANTE: S A DE A MAGALHAES - ME AGRAVADO: LUCIANA DA CRUZ E SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) S A DE A MAGALHAES - ME, de parte, do teor do Acórdão de Id. 98da8f5, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26041522315668700000015978197, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CÁLCULOS. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A possibilidade de rediscutir em execução, critérios de cálculo fixados em Sentença transitada em julgado; a existência de excesso de execução, ou de nulidade da penhora decorrente de alegados erros na atualização e composição do débito; a concessão de tutela de urgência. RAZÕES DE DECIDIR A Sentença líquida compreende texto e cálculos, que integram o título executivo judicial e se submetem à coisa julgada material, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. A ausência de interposição de Recurso Ordinário pela agravante quanto aos critérios de cálculo enseja preclusão consumativa, impedindo sua rediscussão em fase de Execução. As alegações de excesso de execução, atualização indevida, incidência de FGTS e base de honorários referem-se a critérios já definidos no título executivo, não sendo passíveis de reexame na fase executiva. Verifica-se que a evolução do crédito decorre de atualização regular, conforme os parâmetros fixados na Sentença, em conformidade com a ADC 58 e 59 do STF, inexistindo excesso, ou acumulação indevida. Inviável a aplicação retroativa de eventual limitação da condenação ao valor da inicial, sob pena de violação à coisa julgada. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não se justifica a concessão de tutela de urgência para desbloqueio de valores, inexistindo probabilidade do direito ou perigo de dano. DISPOSITIVO Agravo de Petição conhecido e desprovido. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição; negar-lhe provimento, mantendo a Decisão agravada em todos os seus termos, na forma da fundamentação." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; EULAIDE MARIA VILELA LINS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JÚNIOR. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 29 de abril a 5 de maio de 2026. Assinado em 7 de maio de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Desembargador Relator MANAUS/AM, 08 de maio de 2026. DIANA BEZERRA DE FREITAS Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - S A DE A MAGALHAES - ME
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