Processo 0000246-51.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000246-51.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241903443 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A. V. S. D. S., representado por sua genitora ANGELA MARIA DOS SANTOS, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos, alegando a parte autora, em apertada síntese: Que é beneficiário de plano de saúde gerido pela ré e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 11: 6A02, apresentando atraso na linguagem, interesses restritos, estereotipias, transtorno sensorial e seletividade alimentar, necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo. Que vem sendo acompanhado pelo Dr. Vinícius Holanda, CRM. 20837/PE, o qual prescreveu em laudo médico de id. 226963114, indicando métodos específicos: ABA (Psicologia), PROMPT/PECS (Fonoaudiologia), Bobath (Fisioterapia), Integração Sensorial (Terapia Ocupacional), Musicoterapia, além de Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar. Que o laudo médico aponta para as características de urgência, dedicação e metodologia adequada, as quais são essenciais à evolução do autista, sensibilizando aos interessados o grau de importância o tratamento proposto pela equipe multidisciplinar. Que a parte ré não disponibiliza rede credenciada apta com os profissionais qualificados e a carga horária específica determinada pelo médico assistente e notificou a ré extrajudicialmente sem sucesso na solução administrativa. Pretende a parte autora que a ré seja compelida a arcar com a integralidade dos custos do tratamento clínico da autora nos termos do laudo médico apresentado, com profissionais estes capacitados, qualificados e certificados a realizar o tratamento da Demandante conforme especificações médicas indicadas pela médica assistente, incluindo as seguintes especialidades e quantidades, em rede credenciada: ABA (Psicologia), PROMPT/PECS (Fonoaudiologia), Bobath (Fisioterapia), Integração Sensorial (Terapia Ocupacional), Musicoterapia, além de Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar. No mérito, ratifica o pleito antecipatório e pugna pela condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos ids 226963108 a 226963116. Este Juízo, por meio da decisão de id. de ID 206727499, deferiu o pedido de benefício da justiça gratuita e deferiu o pleito antecipatório. Por meio da petição de ID 230384607, a ré alegou que jamais houve negativa de serviço, sustentando que o autor realiza terapias na rede credenciada desde agosto de 2020, que possui rede credenciada ampla e apta a realizar os tratamentos, inclusive com profissionais capacitados nos métodos solicitados, que o tratamento pretendido em clínica particular é escolha do autor e não decorrência de falha da operadora e que o serviço de Acompanhante Terapêutico (AT) escolar tem natureza pedagógica e não médica, estando fora da cobertura contratual. Por fim, impugna a gratuidade da…
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