Processo 0000246-53.2021.5.17.0004

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000246-53.2021.5.17.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000246-53.2021.5.17.0004 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA MALTA RECLAMADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82b9b4d proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: WAGNER IZOTON ROCHA Advogados do RECLAMADO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO, EDUARDO CHALFIN   DESPACHO Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado, dê-se início à liquidação. Registre-se o teor modificativo dos acórdãos de Id d6f26b2 (07/03/2023) e Id 8b78fb3 (05/05/2023). Registre-se a existência de seguro garantia juntado no dia 18/05/2023 (Id 411a1ed). Registre-se, ainda, a fixação de honorários periciais na sentença de mérito proferida. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 2 dias, entregue ao autor o PPP, na forma do acórdão no Id 8b78fb3 (05/05/2023), sob pena de multa diária de R$ 200,00, ate o limite de 20 dias.  Pela publicação deste despacho o autor fica intimado para, em 10 dias, apresentar os cálculos de liquidação que entende devidos. Conforme disposto no artigo 86 do Provimento Consolidado TRT 17ª SECOR nº 01/05,  a planilha de cálculos deverá ser apresentado exclusivamente no sistema PJe-Calc, que poderá ser acessado através do link http://www.trtes.jus.br/principal/atividade-judiciaria/pje. Obrigatório que o arquivo dos cálculos esteja no formato PJC com anexação através da Aba "Operações" do PJe-Calc, item "Enviar para o Pje". Será possível visualizar se houve anexação de arquivo PJC nos Detalhes do Processo > Menu do Processo > Cálculos do processo. As planilhas deverão ser apresentadas por meio de petição diretamente no processo eletrônico. A liquidação deverá observar os limites do julgado, inclusive quanto à parcela previdenciária devida, se houver, conforme determinação do artigo 114, VII, da CF. Imposto de renda a ser apurado conforme parâmetros da Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. No tocante à correção monetária, observe-se a ADC 58/STF.  A inércia do autor em promover a liquidação do julgado importará na suspensão do processo pelo prazo de 2 anos, conforme previsto no artigo 11-A da CLT. A apresentação de cálculos fora dos padrões do artigo 86 do Provimento Consolidado TRT 17ª SECOR nº 01/05 também importará na suspensão do feito com abertura do prazo prescricional. Após, a parte contrária, independentemente de nova intimação, poderá impugnar no mesmo prazo sucessivo, valendo o silêncio como concordância. A reclamada também deverá observar o disposto no artigo  86 do Provimento Consolidado TRT 17ª SECOR nº 01/05 (arquivos no formato PJC diretamente no sistema PJeCalc), sob pena de sua impugnação ser desconsiderada. O prazo sucessivo somente ocorre entre os polos ativo e passivo da demanda. Havendo mais de uma ré, o prazo entre essas será comum. Em seguida, à Contadoria do Juízo para manifestação acerca dos aspectos contábeis da impugnação, bem como para deduzir o depósito recursal supramencionado e incluir os honorários periciais. Caso o valor das contribuições previdenciárias apurado nos cálculos de liquidação seja superior a R$ 40.000,00, ou na hipótese de ter havido o reconhecimento de vínculo empregatício pelo título executivo, intime-se o INSS para manifestação no prazo preclusivo de 10 (dez) dias. Dispensado a manifestação nos demais casos, nos termos da Portaria 47/2023 da PGF. VITORIA/ES, 12 de maio de 2026. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do…

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