Processo 0000246-54.2026.5.14.0071

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000246-54.2026.5.14.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guajará-Mirim
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATOrd 0000246-54.2026.5.14.0071 RECLAMANTE: LIDIANE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: PLANETA ACAI LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39cb83d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LIDIANE DA SILVA SANTOS em face de PLANETA AÇAÍ LTDA - ME e outros, objetivando a anotação imediata de seu contrato de trabalho na CTPS (período de 28/03/2024 a 20/03/2026) e a liberação dos depósitos de FGTS por meio de alvará judicial. Em que pese a relevância dos fundamentos apresentados pela Reclamante, especialmente no que tange à sua condição de gestante e à proximidade do parto com a data da dispensa, decido pelo indeferimento da medida liminar neste momento processual. A decisão fundamenta-se nos seguintes pontos: - Identidade com o Pedido Principal: Verifica-se que a anotação da CTPS e o reconhecimento do vínculo empregatício constituem o próprio mérito e pedido principal da lide. A concessão da tutela de forma antecipada esgotaria, em parte, o objeto da ação antes mesmo de oportunizado o contraditório aos Reclamados. - Dificuldade de Retorno ao Status Quo: Há que se considerar o risco de irreversibilidade da medida ou a extrema dificuldade de retorno ao status quo ante caso, após a instrução processual, a relação de emprego não venha a ser reconhecida ou seja verificada outra natureza jurídica na relação entre as partes. - Necessidade de Instrução: Diante da alegação de "clandestinidade" e da ausência de documentos formais como contracheques ou contratos assinados, a prudência judicial recomenda que se aguarde a manifestação da parte contrária para melhor aferição dos requisitos da relação de emprego. Ressalto que, após a realização da audiência inicial e o oferecimento da defesa, o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado por este Juízo, caso surjam novos elementos que reforcem a probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por  LIDIANE DA SILVA SANTOS. Inclua-se o feito na pauta para realização de audiência INICIAL na data mais próxima disponível. Intime-se a parte reclamante por meio do DEJT. Após a inclusão em pauta, notifique-se a reclamada. GUAJARA-MIRIM/RO, 11 de maio de 2026. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE DA SILVA SANTOS

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