Processo 0000246-58.2025.5.12.0002

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000246-58.2025.5.12.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000246-58.2025.5.12.0002 RECORRENTE: WENDEL DE SOUZA SOARES RECORRIDO: ELECTRO ACO ALTONA S A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000246-58.2025.5.12.0002 (ROT) RECORRENTE: WENDEL DE SOUZA SOARES RECORRIDO: ELECTRO ACO ALTONA S A RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. Incumbe à parte que pretende o afastamento do laudo pericial o ônus de demonstrar que os fatos não se coadunam com a conclusão lançada pelo perito, devendo apresentar, para tanto, as razões de sua inconformidade de maneira tecnicamente fundamentada. Conquanto o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, essa prova assume forma legítima e hábil para fundamentar a decisão. As conclusões do perito estão amparadas no seu conhecimento técnico específico, na inspeção in loco, bem como na legislação aplicável à espécie. Assim, à míngua de quaisquer outros elementos robustos de prova a fazer pairar dúvida quanto à fidedignidade da conclusão pericial trazida aos autos, deve esta prevalecer, na forma do art. 195, caput, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1° Vara do Trabalho de Blumenau , SC, sendo Recorrente WENDEL DE SOUZA SOARES e Recorrida ELECTRO ACO ALTONA S A. Irresignado com o teor da sentença prolatada no ID. 748c4fc, recorre a parte autora pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID. 65ecb5b, pleiteia a reforma do julgado no que tange ao acúmulo de função, ao adicional de insalubridade e aos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (ID. 50353fe). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das Contrarrazões. M É R I T O Acúmulo de função O demandante argumenta que, embora contratado como ajustador, também exercia as funções de esmerilhador, o que não se enquadra em mera compatibilidade técnica. Sustenta que o acúmulo de função ficou comprovado, pois o recorrente passou a desempenhar atividades distintas daquelas para as quais foi contratado, aumentando sua carga de trabalho e responsabilidade. Requer o pagamento de um adicional (R$ 500,00 mensais ou valor a ser arbitrado). Sem razão. No que se refere ao acúmulo de funções, o parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Deflui desse preceito legal que a contratação do empregado o obriga à execução de todos os serviços compatíveis com o seu cargo, à prestação dos serviços inerentes a sua condição pessoal, sem que isso enseje o pagamento de uma verba específica por acúmulo de funções. No mesmo sentido, ainda, a Súmula nº. 51 deste Regional: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Na hipótese dos autos, não ficou configurado que a ré exigisse do autor a realização de atividade incompatível, ou mesmo atividades para as quais não tinha condições físicas ou técnicas para realizar. Outrossim, nos termos expendidos na sentença, a prova…

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