Processo 0000246-59.2022.8.08.0023
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000246-59.2022.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LUIZ DONATELE REU: HELDER NEVES NEGRINE SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de Helder Neves Negrine, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, e § 1º, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 29 de março de 2022, por volta das 22h40min, na Rua Izaltina Pena Forte Beiriz, Centro, na Comarca de Iconha/ES, o denunciado subtraiu para si, após escalar e pular o muro da oficina da vítima, 02 (dois) rolos de fios de máquina de solda, pertencentes à vítima Luiz Donatele. O Ministério Público requereu a citação do acusado e a procedência da pretensão punitiva para condená-lo nas iras do art. 155, § 4º, inciso II, e § 1º, do Código Penal. O Inquérito Policial (IP nº 036/2022) foi regularmente concluído. Constam dos autos o Boletim de Ocorrência nº 47469029, os Autos de Apreensão referentes às mídias do sistema de videomonitoramento, bem como o Auto de Qualificação e Interrogatório prestado em sede inquisitorial. A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2022. O réu foi citado pessoalmente. Diante da necessidade de assistência jurídica, foi nomeada a advogada dativa Dra. Layla Machado Almeida (OAB/ES 32.585) para atuar na defesa dos interesses do réu. A Defesa apresentou Resposta à Acusação, não arguindo preliminares e reservando-se o direito de apreciar o mérito após a instrução processual, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça. Durante a instrução criminal, em Audiência de Instrução realizada por videoconferência, procedeu-se à oitiva da vítima Luiz Donatele e da testemunha arrolada pelo Ministério Público, o policial civil Herick Diniz Vallandro. Ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou que a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas, pugnando pela condenação do acusado pelo art. 155, § 1º, do Código Penal, bem como a fixação de indenização pelos danos (art. 387, IV, do CPP). A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando em alegações finais, apontou a impossibilidade de incidência simultânea da majorante do repouso noturno com a qualificadora, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a isenção do pagamento de custas e a impossibilidade de fixação de indenização por ausência de pedido expresso na denúncia. É o relatório. Decido. O réu foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, majorado pelo repouso noturno, com fulcro no art. 155, § 4º, inciso II, e § 1º, do Código Penal. A imputação de furto consiste na conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com o dolo de assenhoreamento definitivo. A qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, inciso II) incide quando o agente utiliza via anormal para ingressar no local do crime, exigindo esforço físico incomum. A materialidade do delito restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 47469029, pelo Auto de Apreensão das mídias das câmeras de segurança, pelo Relatório Policial, bem como pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria, de igual modo, é induvidosa. Em Juízo, o policial civil Herick Diniz Vallandro…
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