Processo 0000246-60.2026.5.09.0017
TRT9 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ConPag 0000246-60.2026.5.09.0017 CONSIGNANTE: DEUSEG LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA CONSIGNATÁRIO: LUCIANA DOS SANTOS DE AVELINO (DE CUJUS) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c26297d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17/06/2026, na sala de audiências desta Vara, sob as ordens do MM. Juíza do Trabalho Dra. ADRIANA ORTIZ, foram submetidos os autos a julgamento, proferindo-se a seguinte S E N T E N Ç A CONSIGNANTE: DEUSEG LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. CONSIGNATÁRIOS: LUCIANA DOS SANTOS DE AVELINO, JOSE APARECIDO RODRIGUES DE AVELINO, ANA RITA DE AVELINO, DANILO JOSE DE AVELINO, JOAO EUCLIDES DE AVELINO, LAURA MARIA DE AVELINO E GUILHERME JOSÉ DE AVELINO. RELATÓRIO CONSIGNANTE: DEUSEG LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Consignação em Pagamento em face dos CONSIGNATÁRIS LUCIANA DOS SANTOS DE AVELINO, JOSE APARECIDO RODRIGUES DE AVELINO, ANA RITA DE AVELINO, DANILO JOSE DE AVELINO, JOAO EUCLIDES DE AVELINO, LAURA MARIA DE AVELINO E GUILHERME JOSÉ DE AVELINO, também qualificados. Relatou que a consignatária LUCIANA DOS SANTOS DE AVELINO foi admitida em 07/01/2026 junto à empresa consignante e rescindido o contrato em 04/04/2026 em razão do seu falecimento, (certidão de óbito id 510f572). Afirmou a parte autora que verificou que a empregada deixou o cônjuge e cinco filhos, sendo dois menores, assim, para o pagamento das verbas rescisórias, oriundas da rescisão contratual, ajuizou a presente ação. Juntou procuração, documentos e realizou o depósito. Documentos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS demonstraram a não localização de dependentes habilitados à pensão por morte da Sra. Luciana dos Santos Avelino (id 1bbbe7 e anexos). Ante a informação da inexistência de dependentes habilitados da falecida, foram o cônjuge e os filhos citados e incluídos no polo passivo. Ato contínuo, compareceram em Secretaria e concordaram com o recebimento do valor apresentado pela empresa consignante, sendo os filhos menores representados pelo genitor (id 0a5f5cd). Foram expedidos os alvarás para levantamento do valor depositado na proporção de 1/6 para cada um dos sucessores, sendo os filhos menores por intermédio do genitor. Recebido os valores, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação havia notícia da existência de cônjuge e filhos da falecida e Além disso, conforme a informação do órgão previdenciário oficial, não existia dependente habilitado à pensão por morte da trabalhadora falecida (id 1bbbe7 e anexos). Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Segundo o artigo 1829 do Código Civil Brasileiro, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. (grifo nosso). Dessa forma, definido os sucessores do espólio e com a concordância destes, por conseguinte, declara-se extinta a obrigação, relativamente aos valores e parcelas discriminadas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT (id f12ae1d), nos termos do…
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