Processo 0000246-62.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000246-62.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO MSCiv 0000246-62.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: VMR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO        PROCESSO MSCiv-0000246-62.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO IMPETRANTE : VMR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ADVOGADO : LEANDRO GOETZ IMPETRADO : JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE: GENILDO GOMES DE OLIVEIRA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO       Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1389 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que rejeitou pedido de suspensão de processo em razão do Tema 1389. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1389 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia na ação originária não se amolda à questão discutida no Tema 1389 do STF porque a determinação de suspensão alcança apenas os casos em que há um contrato civil ou comercial formalizado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Segurança denegada. Tese de julgamento: "É cabível o mandado de segurança se o ato impugnado não comporta recurso eficaz e imediato, a fim de evitar eventual prejuízo que o referido ato possa acarretar". __________ Jurisprudência relevante citada: ARE 1532603 RG.     RELATÓRIO   VMR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA impetrou mandado de segurança contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Kleber de Souza Waki, da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, que indeferiu o pedido de suspensão do processo nos autos da ATOrd-0002046-11.2025.5.18.0017.   A liminar foi deferida (ID d87fba1 - fls. 312/318).   Devidamente intimado, o litisconsorte não se manifestou.   A autoridade impetrada prestou informações (ID b0fd1e0).   O Ministério Público do Trabalho manifestou-se "pela revogação da liminar deferida e denegação da segurança" (ID df6a9ca - fls. 338/340) .   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Cabível o mandado de segurança contra decisão que julga pedido de suspensão do processo assentado no Tema 1389 do STF, por analogia ao disposto no inciso II da SUM-414 do TST.                   MÉRITO             SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1389 DO STF   Conforme dito no relatório, o caso é de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo.   Disse a impetrante (ID 50ab4e2 - fls. 2/4):   "A autoridade impetrada, ao proferir o despacho ID 9c67c01, indeferiu o pedido de suspensão nacional do feito, sob o argumento de que a demanda versa estritamente sobre reconhecimento de vínculo empregatício de pedreiro, supostamente alheio à discussão de 'pejotização' ou fraude civil. Todavia, tal decisão interlocutória é irrecorrível de imediato no rito trabalhista, atraindo o cabimento do mandamus para coibir violação a direito líquido e certo, qual seja: o direito da Impetrante de ver respeitada a sistemática de precedentes vinculantes e a ordem de suspensão emanada pela Suprema Corte. [...] O MM. Juízo a quo labora em equívoco hermenêutico ao afastar a aplicação do Tema 1.389 (ARE 1.532.603/STF). O referido tema possui repercussão geral reconhecida e versa sobre a licitude da contratação…

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