Processo 0000246-64.2025.8.17.3560
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Verdejante PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr. Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 - F:(87) 38861813 Processo nº 0000246-64.2025.8.17.3560 AUTOR(A): CREUZA ANTONIA DO NASCIMENTO E SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A (com força de mandado / ofício) 1. Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizado por CREUZA ANTÔNIA DO NASCIMENTO E SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, sob o argumento de que jamais contratou o empréstimo nº 434.661.477 e que tais descontos tem comprometido a sua subsistência. O Despacho inicial (id. 213056018) concedeu os benefícios da Justiça gratuita, autorizou a inversão do ônus da prova e tramitação processual prioritária, bem como determinou a citação do banco requerido. Citado, o réu apresentou contestação (id. 212507969), alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial por ausência de extrato bancário, impugnação a Justiça Gratuita e prescrição trienal. No mérito, alegou regularidade na contratação e aceitação tácita do empréstimo, todavia não anexou qualquer documento capaz de comprovar a alegação. Réplica id. 225631410. Decisão de saneamento e organização do processo id. 225794034. Nada manifestaram acerca da produção ou requerimento de provas, conforme certidão id. 230785640. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. No caso em apreço, verifico hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inc. I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência. 2.1. Das preliminares REJEITO a preliminar do réu quanto à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, visto que, por conta da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil não adota, em regra, o contencioso administrativo, não se exigindo, portanto, o esgotamento da via administrativa para a busca do Poder Judiciário. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência dos extratos bancários, visto que, além da juntada no Id. 212776581 e seguintes, tal alegação confunde-se com o próprio mérito, pois a apresentação dos extratos constitui meio de prova essencial para alegar o não recebimento dos valores oriundos dos empréstimos impugnados. REJEITO a preliminar de impugnação a Justiça Gratuita, porquanto o requerido não conseguiu sobrepor a presunção de hipossuficiência estabelecida em favor do demandante pelo Código de Processo Civil, sobretudo porque sua impugnação se restringiu à argumentação genérica, desprovida de comprovação efetiva. REJEITO a preliminar de prescrição trienal, visto que em se tratando de contratos bancários de trato sucessivo, cujo pagamento se dá mediante prestações consecutivas, a prescrição é decenal, nos termos da jurisprudência pacificada do Eg. Superior Tribunal de Justiça (vide STJ - AgInt no AREsp: 2311761 RS 2023/0067638-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe…
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