Processo 0000246-65.2026.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000246-65.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: UILSON CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: SERVICOS RECICLAGEM VITORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc5f1db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO UILSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de SERVICOS RECICLAGEM VITORIA LTDA (1ª Reclamada) e RECICLA VIX INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA (2ª Reclamada) alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 02/09/2019 para exercer a função de Operador de Máquina, prestando serviços exclusivamente nas dependências da segunda ré, até sua dispensa sem justa causa em 30/08/2024. Sustenta que, embora registrado pela primeira reclamada, as rés deixaram de observar o correto enquadramento sindical da categoria, suprimindo benefícios previstos em CCTs, tais como cesta básica, plano de saúde, plano odontológico e seguro de vida. Pleiteia a aplicação das normas coletivas do SINDILIMPE/SELURES ou, subsidiariamente, do SINDICOMERCIÁRIOS/SINCADES, com o pagamento das verbas normativas retroativas, indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios. Com a inicial vieram documentos. As reclamadas apresentaram contestação conjunta arguindo, no mérito, a inaplicabilidade das normas coletivas indicadas na petição inicial. Sustentam que a atividade preponderante da empregadora formal e da tomadora de serviços é a reciclagem industrial de materiais, setor que possui representação sindical específica pelo SIMRECICLO. Afirmam que a primeira ré promoveu alteração de seu contrato social para refletir com precisão sua real atividade econômica e que se encontra devidamente filiada ao sindicato patronal da indústria de reciclagem. Negam a existência de inadimplemento de obrigações legais e impugnam o pedido de indenização por danos morais e de responsabilidade subsidiária. Pugnam pela total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Na audiência realizada em 24/04/2026 as partes compareceram, restando infrutífera a tentativa conciliatória. Foi deferido prazo para manifestação sobre documentos e, não havendo outras provas a produzir, a instrução foi encerrada, com as razões finais reportadas aos elementos dos autos. O reclamante apresentou réplica), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS O ponto central da controvérsia reside na definição do enquadramento sindical do reclamante para fins de percepção de benefícios previstos em Convenções Coletivas de Trabalho. O autor pretende a aplicação das normas firmadas entre o SINDILIMPE e o SELURES, argumentando que a atividade econômica principal da 1ª reclamada, constante em seu registro de CNPJ, é a "coleta de resíduos não-perigosos" (CNAE 38.11-4-00). Subsidiariamente, pleiteia a aplicação das CCTs do SINDICOMERCIÁRIOS/SINCADES, vinculadas à atividade da tomadora de serviços. As reclamadas, por sua vez, defendem que seu ramo de atuação é a reciclagem industrial, e não a limpeza urbana ou o comércio. Trouxeram aos autos comprovante de filiação ao SIMRECICLO (Sindicato das Empresas de Reciclagem do Estado do Espírito Santo), conforme declaração constante no ID 6422baa. No sistema jurídico-trabalhista brasileiro, o enquadramento…
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