Processo 0000246-67.2023.5.12.0054

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000246-67.2023.5.12.0054
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000246-67.2023.5.12.0054 AGRAVANTE: ALESSANDRO BRITO DE OLIVEIRA MENEZES AGRAVADO: TRIELLO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000246-67.2023.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: ALESSANDRO BRITO DE OLIVEIRA MENEZES AGRAVADOS: TRIELLO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         AGRAVO DE PETIÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 957/2022. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. Nos termos da Súmula nº 389, II, do TST, a indenização substitutiva do seguro-desemprego deve recompor integralmente o prejuízo sofrido pelo trabalhador que, por culpa do empregador, foi impedido de usufruir o benefício previdenciário. Para que se atinja a reparação integral, o cálculo do valor das parcelas deve observar rigorosamente os critérios de elegibilidade, as faixas salariais e os coeficientes de progressividade estabelecidos nos artigos 17 e 18 da Resolução CODEFAT nº 957/2022, utilizando-se a média remuneratória integral - incluindo parcelas salariais habituais como a gratificação de função - e a tabela anual atualizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego vigente à época do descumprimento da obrigação. A apuração do benefício baseada em valores inferiores aos parâmetros regulamentares do CODEFAT configura erro jurídico na liquidação, impondo-se a reforma da decisão para a devida retificação da conta.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000246-67.2023.5.12.0054, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ, SC, em que é agravante ALESSANDRO BRITO DE OLIVEIRA MENEZES e agravados TRIELLO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS. O exequente insurge-se contra a decisão do ID d19288e que determinou o prosseguimento da execução com expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e adoção de medidas sucessivas de pesquisa e constrição patrimonial. Alega que a decisão deu prosseguimento à execução sem sanar equívocos relevantes nos cálculos homologados quanto ao valor do seguro-desemprego indenizado e à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (ID 550ddd0). Contraminuta é oferecida pelo executado IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (ID 1b34019). V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO AGRAVO DO EXEQUENTE 1. Cálculo do valor do seguro-desemprego O exequente afirma que o cálculo da indenização substitutiva do seguro-desemprego não observou os critérios de cálculos do salário-benefício conforme regra disposta na tabela anual expedida pelo CODEFAT. Sustenta que, conforme as referidas regras, o perito deveria ter se utilizado dos últimos três salários-bases indicados no próprio laudo como base de cálculo para a apuração do benefício, e aplicado sobre ele as regras do CODEFAT, tendo se utilizado, no entanto, de valor bem inferior como base de cálculo do salário-benefício. Assiste razão ao agravante. Em decisão interlocutória de ID 60f3e20, o Juízo de origem já havia acolhido a impugnação aos cálculos para determinar que a indenização substitutiva do seguro-desemprego fosse incluída na conta de liquidação, tendo em vista que a executada deixou de fornecer as guias…

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