Processo 0000246-75.2025.5.09.0670
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000246-75.2025.5.09.0670 RECORRENTE: MARIANA RIBAS DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ORIGINAL - INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28a93a8 proferida nos autos. RORSum 0000246-75.2025.5.09.0670 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANA RIBAS DE ALMEIDA LUCAS MACHADO PEDROSA (SP445066) ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (SP259276) Recorrido: Advogado(s): ORIGINAL - INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA. JOSE DA COSTA VALIM NETO (PR39621) RODOLFO DANIEL GARCIA (PR58251) RECURSO DE: MARIANA RIBAS DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id da5d683; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id f81c2c5). Representação processual regular (Id d48a93a). Preparo dispensado (Id ee05941). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Questão JT: IRR 00140 - PROVA PERICIAL. UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA PARA COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Autora requer seja declarada a nulidade do acórdão quanto ao tópico referente ao adicional de insalubridade, com a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial e, sucessivamente, o reconhecimento do cerceamento de defesa. Alega que "a controvérsia dos autos não se limita à existência ou não de insalubridade, mas diz respeito, sobretudo, à validade do provimento jurisdicional proferido sem a observância de formalidade essencial" e que "ao deixar de determinar a produção da prova pericial e, simultaneamente, utilizar sua ausência como fundamento para improcedência do pedido, o Tribunal Regional incorreu em grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Decisão sintetizada na seguinte ementa: "III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da insalubridade depende de prova pericial elaborada por profissional habilitado em Medicina ou Engenharia do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT, sendo inviável sua substituição por prova exclusivamente testemunhal. O laudo pericial emprestado, oriundo de processo distinto, somente pode ser considerado quando comprovada a identidade substancial das condições ambientais, operacionais e temporais entre os casos, o que não se verifica na hipótese, já que naqueles autos a condição insalubre for reconhecida como restrita ao período de 18/12/2019 a 30/11/2021, enquanto o contrato da reclamante iniciou em 01/02/2022. A prova oral produzida não possui aptidão técnica para comprovar a composição química, a intensidade ou a permanência de agentes…
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