Processo 0000246-77.2026.5.14.0031
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATAlc 0000246-77.2026.5.14.0031 RECLAMANTE: MILTON FERREIRA BERBET E OUTROS (2) RECLAMADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f95611e proferido nos autos. DESPACHO ANÁLISE CONJUNTA - PROCESSOS CONEXOS - SOBRESTAMENTO Os presentes autos (Processo nº 0000246-77.2026.5.14.0031) versam sobre Ação de Nomeação de Administrador Provisório para Pessoa Jurídica, ajuizada por Milton Ferreira Berbet, Irineu Kreusch e Anderson de Miranda em face do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia (SINPOL/RO). O pedido principal fundamenta-se na alegada "acefalia" do sindicato, decorrente do término do mandato da diretoria anterior e da judicialização do processo eleitoral. Conforme despacho de ID 98bf2ea, os autos foram remetidos à 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, por haver conexão e prevenção com o Processo nº 0000150-46.2026.5.14.0004, onde se discute a regularidade do referido processo eleitoral. A resolução da questão eleitoral naquele juízo é considerada prejudicial para a análise do pedido de nomeação de administrador provisório. Analisando as cópias do Processo nº 0000150-46.2026.5.14.0004 (IDs a50d778, b5728e0, 5d95e85, 14f7bf5 e outros), verifica-se que: No Processo nº 0000150-46.2026.5.14.0004, em decisão de ID b5728e0, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a matéria, com fundamento na natureza jurídico-administrativa do vínculo entre os servidores e o sindicato, com remessa à Justiça Comum Estadual após o trânsito em julgado. Em face dessa decisão, foi interposto Recurso Ordinário pelo reclamante (ID 1f47ba9), o qual foi recebido (ID a50d778), com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento. A liminar anteriormente concedida no Processo nº 0000150-46.2026.5.14.0004 (ID 14f7bf5), que determinava o fornecimento de lista de filiados e o adiamento das eleições, foi parcialmente deferida e mantida até ulterior deliberação do juízo competente, conforme ID a50d778. Decido. A análise conjunta dos feitos revela que a questão prejudicial de competência, que afeta diretamente a resolução do presente feito, encontra-se pendente de julgamento no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. A decisão proferida no processo conexo, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e remeter os autos à Justiça Comum, impacta diretamente a possibilidade de esta Justiça Especializada apreciar o pedido de nomeação de administrador provisório, bem como a legitimidade dos atos que fundamentam a alegada "acefalia". Assim, em observância ao princípio da economia processual, da celeridade e para evitar decisões conflitantes, impõe-se o sobrestamento do presente feito até que haja definição final acerca da competência pelo órgão jurisdicional competente. À vista de todo o exposto, determino: Intimem-se as partes acerca desta decisão. Aguarde-se o julgamento do Recurso Ordinário interposto no Processo nº 0000150-46.2026.5.14.0004, que tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, e a consequente decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região quanto à competência. Após a decisão definitiva quanto à competência, e caso o feito seja remetido à Justiça Comum, proceda-se à remessa dos presentes autos àquele juízo, nos…
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