Processo 0000246-80.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000246-80.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000246-80.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: FABRICIO ROSI RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO DeJT Com a publicação no DeJT fica o Reclamante FABRICIO ROSI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e a Reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CNPJ: 33.000.167/0001-01 INTIMADO por intermédio de seu patrono para:   Fica V. S.ª. INTIMADO do r. sentença e planilha de cálculos despacho de ID nº 23fc703 e edf5421, proferido nestes autos, o qual poderá ser acessado consultando-se a chave de acesso nº 26061719140983200000046046317 e 26072923433344200000046918974 , por intermédio do endereço eletrônico , devendo-se utilizar o navegador Firefox versão 52.8.0 esr, ou superior. Segue DISPOSITIVO DA SENTENÇA:   DISPOSITIVO   Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões anteriores a 25/02/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO ROSI em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação:   a) Diferenças salariais decorrentes do desvio de função para a categoria de Técnico de Segurança Master, a partir de 25/02/2021, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar o desvio; b) Reflexos das diferenças salariais sobre repouso semanal remunerado, adicional de periculosidade, adicional regional de confinamento, adicional de hora de repouso e alimentação (AHRA), adicional de trabalho noturno, anuênio, horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada).   Deverá a Reclamada proceder ao recolhimento das contribuições destinadas à Fundação Petros incidentes sobre as diferenças salariais deferidas, observando-se as cotas do patrocinador e do participante. Para evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação em favor do patrono do Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (PLR e Complemento da RMNR), sob condição suspensiva de exigibilidade. A atualização monetária e a contagem de juros dos débitos trabalhistas, de acordo com as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021 e RE 1269353, com repercussão geral (Tema 1191), serão, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, pela aplicação da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Assim, deverão ser observados os novos critérios de apuração, ou seja, na fase judicial (a partir de 30/08/2024), deve corresponder ao…

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