Processo 0000246-81.2025.5.18.0102

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000246-81.2025.5.18.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0000246-81.2025.5.18.0102 RECORRENTE: GENILSON ELIAS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: GENILSON ELIAS DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT - 0000246-81.2025.5.18.0102 RELATOR : JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : 1. ELI JAINE DE FREITAS SILVA EIRELI - ME E OUTRA ADVOGADO : ADRIANA FERREIRA DE PAULA RECORRENTE : 2. GENILSON ELIAS DA SILVA ADVOGADO : LAIS DE OLIVEIRA SILVA ALENCAR RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO     EMENTA         RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA DE TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas Reclamadas e pelo Reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se houve acúmulo de funções; (iii) determinar se as horas extras e o intervalo interjornada foram corretamente observados; (iv) verificar se é devida a devolução da contribuição assistencial; (v) analisar a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido, pois o laudo pericial comprovou a exposição habitual e direta do trabalhador a lubrificantes à base de óleos minerais e óleo queimado, sem a proteção adequada da pele com o uso de EPIs. 4. O trabalhador não comprovou o exercício de atribuições diversas daquelas para as quais foi contratado, não havendo alteração contratual que configurasse ofensa à natureza sinalagmática do contrato de trabalho. 5. A prova testemunhal atestou a validade dos espelhos de ponto, demonstrando que o trabalhador laborava na jornada contratual, sem exceder a jornada legal, e que as horas extras foram devidamente compensadas. 6. A cobrança da contribuição assistencial é constitucional, desde que assegurado o direito de oposição, e o trabalhador não exerceu tal direito. 7. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT não são devidas, e os honorários advocatícios foram majorados em razão da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários não providos. Teses de julgamento: "1. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes insalubres, sem a proteção adequada. 2. O exercício de múltiplas tarefas, dentro da mesma jornada, não configura acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 3. A ausência de comprovação de extrapolação da jornada de trabalho e de supressão do intervalo interjornada implica na improcedência dos pedidos de horas extras e reflexos. 4. É constitucional a cobrança de contribuição assistencial, desde que assegurado o direito de oposição, conforme entendimento do STF no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral. 5. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT não são devidas na ausência de verbas incontroversas e em razão do reconhecimento de diferenças em juízo. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em razão da sucumbência, nos termos do IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38)." ______________________________ …

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