Processo 0000246-84.2026.5.08.0018
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000246-84.2026.5.08.0018 RECLAMANTE: DAILSON MORAES DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9296353 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – Diante do descumprimento do acordo homologado na ata de audiência de ID. 2a875c0, conforme certidão lavrada na conclusão de ID. cedef6a, e certidão complementar de ID d0b889a, e, em atenção ao requerimento formulado pelo exequente na petição protocolada sob o ID cedef6a, quanto à execução ante o inadimplemento do ajuste em relação à obrigação de fazer (proceder baixa na CTPS digital), ratifico, por meio da presente decisão, a ordem judicial para fins de penhora de ativos financeiros pertencentes ao executado, pelo SisbaJud, realizada nos termos certificados na conclusão ora referida, em cumprimento ao que ficou determinado na decisão homologatória da conciliação, proferida na referida ata de audiência. II - No caso de ineficácia da medida ora ratificada, e sem garantia o juízo, inscreva-se o nome do executado no BNDT, assim como no SerasaJud, o que é ora determinado por meio da presente decisão, observado o prazo previsto no artigo 883-A da CLT, com a respectiva certificação sobre sua expiração, devendo a Secretaria da Vara dar cumprimento oportuno às presentes determinações em relação a ambos os sistemas ora referidos, e prossiga-se na execução de acordo com o iter procedimental contido na Recomendação CGJT nº 02/2011, inclusive com a realização de pesquisas patrimoniais em nome da executada, por meio dos sistemas disponíveis para essa finalidade. III - A executada fica intimada por meio da publicação deste despacho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a regular anotação da baixa na CTPS digital do reclamante (data de saída: 20/05/2026), comprovando documentalmente o ato nos autos, sob pena de aplicação de multa diária (astreintes) de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00. IV - Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para a transferência de eventual valor resultante do ato de execução para a conta do patrono, Dr. Rodrigo de Oliveira Sanches (CPF/PIX: XXX.XXX.XXX-XX), Banco do Brasil, Agência 0373-5, Conta 5585-9, conforme requerido na exordial e amparado pelos poderes constantes no ID 8274807. Referida liberação, contudo, ficará condicionada ao decurso do prazo legal para a interposição de eventuais embargos à execução ou manifestação da parte executada após a ciência de eventual sucesso de bloqueio de valores via Sisbajud ou outro meio de execução que venha a ser implementada nos presentes autos. V - Dê-se ciência. BELEM/PA, 18 de junho de 2026. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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