Processo 0000246-86.2023.5.09.0010

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000246-86.2023.5.09.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000246-86.2023.5.09.0010 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: LEANE LAMPERTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ef6a59 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000246-86.2023.5.09.0010 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido:   Advogado(s):   LEANE LAMPERTI ALEXANDRE QUEIROZ DE ALMEIDA (PR55040) ANGELO GIOVANNI LEONI (PR12721) JOÃO PAULO LIMA LEONI (PR43060) VITAL RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO (PR18673) Recorrido:   NELCI JOSE PEDROZO MAINARDES   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id d1b465a; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id dd31597). A ré trouxe aos autos o substabelecimento  Id 738229a, conferindo poderes à advogada subscritora do recurso de revista, Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES, OAB/MG 147.187. No entanto, a procuração de Id 6358d74, outorgada aos advogados que substabeleceram, foi firmada no dia 24/03/2025 com prazo de validade de um ano.  O recurso de revista da ré foi protocolado no dia 01/04/2026, quando já expirado o prazo de validade do instrumento de mandato.   O exame do mandato revela que foi fixado termo para sua validade sem inserção de cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. Logo, a hipótese dos autos não se insere na exceção prevista na Súmula 395, item I, do TST ("I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015)." Também não se cogita de subsistência de poderes conferidos por substabelecimento decorrente de mandato que perdeu sua validade por expiração do prazo de vigência da procuração originária, porque acessórios desta. Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho tal hipótese equivale à ausência de procuração, resultando inaplicável a concessão de prazo para regularização da representação processual (RR-0000596-97.2023.5.06.0191, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/01/2025, AIRR-0000323-27.2022.5.05.0371, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2025, AIRR-0000383-63.2023.5.05.0371, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025, AIRR-0000005-10.2023.5.05.0371, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024, TST - Ag-AIRR: 00004372920235050371, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 16/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024, Ag-AIRR-101059-24.2019.5.01.0483, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2024, Ag-AIRR-10108-08.2021.5.15.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025, AIRR-0000470-19.2023.5.05.0371, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025). Não se trata da hipótese de mandato tácito, que ocorre com o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente.   CONCLUSÃO Diante do exposto, não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à representação processual, denego seguimento ao recurso de revista. (ahm) CURITIBA/PR, 29 de abril de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) -…

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