Processo 0000246-88.2026.8.27.2707
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000246-88.2026.8.27.2707/TO AUTOR : WALBER FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : GIULLIANO EDUARDO ALVES DOS SANTOS (OAB TO014098) RÉU : RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : ADAUTO DA GAMA LIMA (OAB TO06574B) SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais (Evicção e Má-Fé) proposta por WALBER FERREIRA GOMES em face de RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA , partes devidamente qualificadas nos autos (Evento 1, INIC1). O autor relata que, em 09 de fevereiro de 2022, firmou com o réu um instrumento particular de promessa de compra e venda para a aquisição de um imóvel urbano, qual seja, o Lote 15, Quadra 30, situado na Vila Miranda, na cidade de Araguatins, Tocantins, pelo valor ajustado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), integralmente quitado na oportunidade (Evento 1, INIC1). Afirma que o requerido garantiu ser o legítimo proprietário e possuidor do bem, asseverando no instrumento contratual que o imóvel se encontrava livre de quaisquer ônus, gravames ou disputas. Contudo, aduz que, em janeiro de 2025, foi surpreendido com a informação de que o lote pertencia a terceiro. Ao diligenciar perante a serventia e os cadastros municipais, constatou a existência de ação judicial anterior, sob o nº 0002768-06.2017.8.27.2707, proposta por Raimundo Nonato Lima Costa em face do ora réu Raimundo Rodrigues Pereira ainda no ano de 2017 (Evento 1, ANEXO3). Verificou que referida demanda possessória foi julgada procedente, com sentença transitada em julgado em 11 de dezembro de 2019 (Evento 1, ANEXOS PET INI6), reconhecendo a posse legítima do terceiro sobre o lote e determinando a anulação do cadastro fiscal que estava em nome do ora requerido. Sustentando a ocorrência de venda a non domino, a caracterização de evicção e o comportamento doloso do alienante que omitiu a perda do imóvel, o requerente pugnou pela declaração de rescisão ou nulidade do negócio jurídico, pela condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), valor correspondente ao preço pago de R$ 30.000,00 acrescido da multa penal compensatória de 10% prevista no contrato, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Juntou documentos (Evento 1, INIC1 a PROC9). O requerido foi devidamente citado e anexou contestação aos autos (Evento 24, CONT1), oportunidade na qual sustentou, em síntese, que o autor não produziu prova mínima do fato constitutivo de seu direito, uma vez que não juntou comprovantes bancários de transferência, extratos, depósitos ou recibos em apartado aptos a demonstrar o efetivo desembolso da importância de R$ 30.000,00. Argumentou que a cláusula de quitação inserida no instrumento contratual não possui caráter absoluto e que, sem a efetiva demonstração do desfalque patrimonial, não há que se falar em dever de restituir, em perdas e danos, em evicção ou em abalo extrapatrimonial. O autor apresentou réplica (Evento 29, REPLICA1), rebatendo as alegações de ausência de pagamento. Destacou a força probatória da cláusula de quitação contida no contrato particular assinado pelo réu com firma reconhecida (Evento 1, CONTR2) e colacionou elementos de informação decorrentes de investigação criminal por estelionato instaurada contra o réu sob o Boletim de Ocorrência nº 113641/2025, na qual o requerido confessou detalhadamente a realização da venda do imóvel e a entrega dos guias de IPTU ao…
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